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Home Colunistas

Locação residencial – por Renato Ferraz Sampaio Savy

Renato Savy Por Renato Savy
28 de junho de 2022
em Colunistas
Tempo de leitura: 2 mins
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Locação residencial – por Renato Ferraz Sampaio Savy

Foto: Freepik

O locatário, geralmente, é a pessoa que não tem um imóvel para morar e assim, paga para residir em imóvel alheio. Em regra, o locador tem mais de um imóvel, pois reside em um e loca o outro.

A locação residencial tem função social, pois muitas pessoas, no Brasil, carecem de imóvel próprio, sendo economicamente inferior ao locador.

Em virtude dessa fragilidade, a Lei do Inquilinato concede algumas garantias e uma certa estabilidade ao locatário, como o Direito de Preferência, na hipótese de o locador desejar vender o imóvel, deverá oferecer, primeiro, ao seu locatário.

Ademais, o legislador pretendeu conceder um prazo mínimo ao contrato de locação residencial, concedendo estabilidade ao locatário, ou seja, um prazo que o inquilino tivesse assegurado que o imóvel não seria retomado ou não seja ameaçado com despejo.

Esse prazo mínimo é de 30 meses, contudo, a Lei não o determina, uma vez que os contratos não possuem tempo mínimo de locação.

Neste tipo de locação, a Lei concede uma certa estabilidade, uma segurança ao locatário, colocando-o em pé de igualdade com o locador.

A Lei visa proteger o inquilino, pois este está adaptando-se ao imóvel, ao local, escolhendo escola para os filhos, conhecendo seus vizinhos etc.

A Lei estimulou o locador a conceder ao locatário referido prazo, dando-lhe um benefício legal, a denúncia vazia, a possibilidade, ultrapassado os 30 meses de locação, de retomar o imóvel, mesmo que esteja pagando os aluguéis e encargos, sem necessidade de justificar a destinação que ele queira dar ao imóvel. É uma resilição unilateral que visa extinguir o contrato de locação sem motivo.

Caso o prazo seja inferior a 30 meses ou não tenha estabelecido prazo, a Lei prevê que a denúncia vazia somente poderá ser utilizada pelo locador, após 60 meses do início da locação.

Mas, mesmo assim, caso o locador não tenha dado o prazo “pedido” pela Lei, mínimo de 30 meses de locação, o locador poderá valer-se da denúncia cheia, ou seja, a denúncia motivada, portanto, com fundamento.

 

Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos, professor universitário e coordenador da pós-graduação de Direito Contratual e Direito Imobiliário do Proordem-Campinas.

Tags: colunistascondomíniodireito contratualdireito imobiliárioHora Campinasleislocaçãorenato savy
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Renato Savy

Renato Savy

Direito Imobiliário e Condominial

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