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Home Colunistas

Síndico e o desconto ao condômino inadimplente – por Renato Ferraz Sampaio Savy

Renato Savy Por Renato Savy
21 de junho de 2022
em Colunistas
Tempo de leitura: 2 mins
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Síndico e o desconto ao condômino inadimplente – por Renato Ferraz Sampaio Savy

Foto: Freepik

Os condôminos possuem o dever de concorrer para o pagamento das despesas condominiais, conforme previsão no art. 1.336, inciso I, do Código Civil:

“Art. 1.336. São deveres do condômino: I – Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.”

Vale lembrar que as taxas condominiais são compostas pelo rateio das despesas ordinárias e extraordinárias, sendo que as despesas do condomínio são apresentadas e aprovadas em assembleia, de acordo com o ar. 1350 do Código Civil, a saber:

“Art. 1350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.”

O síndico é o gestor do condomínio, trabalha com os recursos alheios e assume a responsabilidade de atuar com probidade e a prestar contas de sua gestão, assim, responde pessoalmente por eventuais danos causados ao condomínio.

As convenções condominiais e as assembleias, dificilmente, vedam a prática de acordo com os condôminos inadimplentes, inclusive, preveem o pagamento da dívida de forma parcelada.

E, ainda, usualmente, a previsão é de pagamento da taxa condominial em atraso, acrescida de multa, juros e correção monetária.

Apesar de algumas convenções condominiais não fazerem menção a acordos, se não houver a vedação expressa, o síndico poderá realizar o parcelamento do total da dívida, com os acréscimos legais e/ou convencionais.

Contudo, é unânime o entendimento que, ao síndico é vedado o desconto na dívida do condômino inadimplente, sob pena de arcar com indenização ao condomínio.

A “penalidade” ao síndico cai por terra, caso haja a prévia aprovação em assembleia da redução ou isenção de multa, juros e correção monetária, para o recebimento das taxas atrasadas.

 

Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos, professor universitário, coordenador da pós-graduação de Direito Contratual e Direito Imobiliário do Proordem-Campinas.

Tags: AdministraçãocolunistascondomíniocontratosDireitoHora CampinasImobiliáriojustiçaleisrenato savy
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Renato Savy

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Direito Imobiliário e Condominial

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