Deixar de pagar a taxa de condomínio é uma das alternativas para aqueles que estão em dificuldades financeiras, contudo, há um grande risco, pois poderá acarretar na penhora e leilão do imóvel.
Importante destacar que cada condomínio possui as regras estabelecidas por intermédio da Convenção Condominial, que especificam as medidas a serem tomadas pela administração, para os casos de falta de pagamento.
De acordo com o Código Civil, é dever do condômino arcar com o pagamento do rateio das despesas ordinárias e extraordinárias.
O provento desses custos é essencial para que o condomínio quite as despesas comuns e garanta a manutenção dos espaços compartilhados.
A principal consequência de se deixar de pagar o condomínio é a cobrança de multa e juros mensais.
O condômino inadimplente será submetido a multa de 2% e juros de até 1% ao mês, conforme a determinação da Convenção Condominial.
Outras medidas imediatas são o impedimento de votar e ser votado, bem como o impedimento de participar das assembleias, conforme o art. 1335, do Código Civil.
De outra parte, mesmo inadimplente, o condômino poderá utilizar as áreas comuns e de lazer do condomínio.
Em um passado próximo, os condôminos que estavam em situação de inadimplência, eram impedidos de usar o salão de festas, piscina, academia, dentre outros espaços, mas as decisões dos Tribunais foram favoráveis aos condôminos.
O Superior Tribunal de Justiça garantiu o referido uso.
A título de exemplo: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.030 – MG (2015/0270309-0) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, data de julgamento em 09 de agosto de 2016.” (1)
Portanto, caso a Convenção Condominial ou Regimento Interno, preveja o impedimento ao acesso às áreas comuns para os inadimplentes, a restrição será ilegal e passível de danos morais.
Mas quais a atitudes a serem tomadas contra o condômino inadimplente?
Importante mencionar a possibilidade de protestar o boleto em atraso e incluir o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e ainda, cobrar extrajudicialmente, por intermédio de advogado especializado em Direito Imobiliário e Condominial.
Ademais, caso não surta efeito o protesto e a cobrança extrajudicial, o condomínio pode socorrer-se do Poder Judiciário, ajuizando Ação de Execução, uma vez que se trata de título executivo extrajudicial.
A justiça pode determinar a penhora do imóvel e levá-lo a leilão, mesmo que ele seja o único bem da família.
A atitude mais sensata a fazer, assim que se constata que não será possível arcar com as taxas condominiais, é procurar o síndico ou a administração do condomínio para estabelecer um acordo e negociar a dívida.
Para os imóveis alugados, aconselha-se que o proprietário acompanhe e obtenha informações sobre a realização dos pagamentos mensais, pois, mesmo que o contrato estabeleça que o locatário é o responsável pela taxa condominial, nos casos de inadimplência, o dono do imóvel é o responsável legal pela dívida.
Convém ressaltar, ainda, que a referida obrigação é propter rem (obrigação em razão da coisa), portanto, decorre da titularidade e propriedade do bem.
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e professor universitário. E-mail: [email protected]