Nós sabemos que conviver em sociedade não é uma tarefa fácil e viver em condomínio, uma microssociedade, é mais árduo ainda.
As pessoas optam em morar em condomínio para sentirem-se mais seguras diante da violência das cidades, pois os muros, portaria, cercas elétricas, vigias, câmeras, etc., geram uma sensação de proteção.
A par disso, os condomínios estão infestados de câmeras de segurança instaladas nas áreas comuns pela administração do próprio condomínio.
Mas, e a instalação de câmeras privadas nas sacadas?
Essa é uma controvérsia que esbarra em alguns pontos, pois a possibilidade da instalação de câmeras nas sacadas pelos moradores pode comprometer a fachada do condomínio e ainda, a privacidade dos moradores.
Primeiramente, vamos apresentar o problema sob a ótica da alteração da fachada.
O Código Civil, art. 1.336, inciso III, prevê que os condôminos não podem alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas. Estamos diante da alteração da forma.
Por exemplo, instalar câmera da sacada, apesar de ser pequena, é o equivalente a fechar a sacada com vidro, pois altera a fachada.
Assim, modificação na fachada do condomínio, bem como a instalação de câmeras nas sacadas pelos moradores, não é permitida, sendo que, caso haja interesse, deve ser autorizado pela assembleia de condôminos, observando-se a convenção condominial.
Ademais, a instalação da câmera poderá violar a privacidade, intimidade e a imagem das pessoas, conforme o art. 5, inciso X, da Constituição Federal, pois podem captar imagens de áreas privativas de outros moradores, bem como filmá-los, gerando obrigação de indenizar.
No próximo artigo, abordarei a utilização de câmeras de segurança instaladas pelo condomínio.
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e professor universitário. E-mail: contato@ferrazsampaio.adv.br – Site: www.ferrazsampaio.adv.br











