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Artigo: Direito Internacional do Meio Ambiente – por Armando Bergo Neto

Redação Por Redação
15 de setembro de 2025
em Opinião
Tempo de leitura: 4 mins
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Artigo: Direito Internacional do Meio Ambiente – por Armando Bergo Neto

Foto: Freepik

Direito internacional do meio ambiente é um direito que começa no ano de 1972, na conferência da ONU, Conferência de Estocolmo, Suécia. No final da década de 1970 a Suécia estava preocupada com a expansão demográfica, por isso pediu para que a ONU fizesse uma conferência. Nela surgiu a Declaração de Estocolmo, na qual está colocado em seu princípio de número um (1) que o direito ao meio ambiente é um direito fundamental. Meio ambiente como um direito fundamental, em nossa constituição está contido no artigo 225.

O Brasil fez um “papelão” nessa conferência. Havia dois grupos: a) preservacionistas (que diziam que teriam que colocar ponto final nesse crescimento desordenado, composto por países desenvolvidos); b) desenvolvimentistas (que diziam que também queriam, agora, usufruir dos direitos naturais; esse grupo era liderado pelo Brasil; por isso vieram para o Brasil empresas poluidoras).

Em 1982 a ONU criou uma comissão mundial para o meio ambiente, e essa comissão iria, cinco anos depois, editar o Relatório Nosso Futuro Comum, conhecido como Relatório Brundtland (1987). Essa comissão tinha como presidente dos seus trabalhos uma senhora chamada Gro Brundtland (ex-primeira ministra da Noruega).

O conceito clássico de desenvolvimento sustentável vem desse relatório. Conceito de desenvolvimento sustentável pelo Relatório Brundtland: é aquele que atende às necessidades das presentes gerações sem comprometer as necessidades das gerações futuras.

Esse conceito foi adotado pela CF/88, artigo 225, “caput”. Advieram, posteriormente, diversas convenções a tratar da questão do meio ambiente. A próxima será a COP 30, a realizar-se aqui no Brasil, em Belém, Pará, entre 10 e 21 de novembro de 2025. Essa conferência visa tratar de questões climáticas, dentre as quais compromissos para diminuir gases de efeito estufa, adaptar as sociedades aos impactos da mudança climática, financiamento climático, em especial para países em desenvolvimento, preservação de florestas, biodiversidades e direitos dos povos indígenas, e justiça climática, isto é, equilíbrio entre justiça social, equidade e o impacto causado aos mais vulneráveis.

O princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental tem sua base legal no “caput” do artigo 225 da CF/88 (“todos têm direito ao meio ambiente equilibrado”). Trata-se do direito matriz na área de direito ambiental, inspirando desde o legislador até o julgador. Irradia do âmbito constitucional ao âmbito infraconstitucional.

O legislador constituinte associou o meio ambiente à sadia qualidade de vida, ou seja, associa o meio ambiente com saúde. Dessa forma está associando meio ambiente a uma vida com qualidade.

O meio ambiente equilibrado é o mais importante dos direitos, porque só é possível efetivar as outras dimensões do direito quando se tem um meio ambiente equilibrado. Isso não será possível quando o planeta está em risco. Quanto mais o direito ambiental se aproxima dos mais relevantes direitos axiológicos (dignidade da pessoa humana), mais essencial ele se torna. Como pode haver dignidade, como pode se obter a sadia qualidade de vida sem um meio ambiente equilibrado?

O que é um meio ambiente ecologicamente equilibrado? É um meio ambiente não poluído, com higidez e salubridade. De um lado temos o direito econômico e de outro lado os direitos humanos. O direito ambiental está no meio de ambos, porque na verdade se formos efetuar uma reflexão, temos que as discussões ambientais se pautam tanto no direito econômico (os bens naturais se transformam em bens), tendo relevância também para os direitos humanos.

O princípio do desenvolvimento sustentável foi incorporado através do Relatório Brundtland, trazendo essa discussão de desenvolvimento sustentável. O principio do desenvolvimento sustentável procura compatibilizar o desenvolvimento econômico com a proteção ao meio ambiente. A CF/88, no artigo 3º, inciso II, diz que um dos objetivos é o desenvolvimento nacional. Como compatibilizar o artigo 170 (da ordem econômica) com o artigo 225 (do meio ambiente)? No artigo 170, inc. VI, está dito expressamente acerca da defesa do meio ambiente na ordem econômica. Num confronto entre atividade econômica e meio ambiente como compatibilizar? O entendimento é no sentido de que o desenvolvimento econômico está embasado na constituição, bem como em normas internacionais e, assim, a atividade econômica não pode ser exercida em desarmonia com as normas protetivas do meio ambiente; não sendo possível compatibilizar esses dois valores e, na impossibilidade, prevalece o meio ambiente.

O conceito atual de desenvolvimento sustentável ou desenvolvimento durável: “É aquele economicamente factível, ecologicamente adequado, socialmente justo e culturalmente equitativo, sem discriminações” (Moacir Gadotti).

O princípio da solidariedade intergeracional e equidade no acesso aos recursos naturais estão previstos no “caput” do artigo 225, ou seja, defender o meio ambiente para a presente geração (nós somos a presente geração) e para as futuras gerações (nossos filhos, netos, bisnetos etc.). Vamos usar hoje, mas legando para o futuro. É a mais revolucionária passagem da CF/88, já que estatui um sujeito de direito indeterminado, um sujeito de direito que ainda não nasceu e que já pode ser tutelado, isto é, pode ser proposta uma ação para tutelar esses sujeitos (o que justifica é uma ética entre gerações, ou seja, intergeracional). Trata-se de um diálogo que fazemos com os nossos futuros descendentes (nós é que decidimos se a vida irá continuar). Fica muito claro em relação aos aspectos climáticos (aquecimento global). Existem duas solidariedades: a) sincrônica (ao mesmo tempo, ou seja, relativa às presentes gerações); b) diacrônica (futuras gerações).

O acesso com equidade aos recursos naturais tem dois aspectos: a) o acesso dessa geração não pode comprometer o acesso das gerações futuras; b) a localização dos recursos naturais (primeiro devem acessar aqueles que estão mais próximos dos recursos e assim sucessivamente até chegar à esfera internacional ou global).

Enfim, devemos, todos, dar o merecido valor aos recursos naturais, respeitando-os, sabedores que eles não são infinitos; a consciência nos chama à reflexão, nos faz pensar nas futuras gerações, que elas tenham o mesmo direito de usufruir da vida, da natureza, de água potável, de ar puro, da convivência respeitosa com várias espécies animais e vegetais etc. O planeta Terra é lindo! Ele nos foi presenteado pelo Criador. E, como todo presente, quando ofertamos a alguém, a esse alguém competirá cuidar dele, usá-lo corretamente ou, simplesmente, deteriorá-lo, jogá-lo num canto ou na lata do lixo. Que tal nós, todos os seres humanos, criaturas, cuidarmos efetivamente desse lindo presente que nos foi ofertado pelo Criador? Que a fé interior de cada pessoa seja capaz de gerar amor, caridade ao próximo e a preservação de nosso meio ambiente.

 

Armando Bergo Neto é advogado e ex-Procurador Geral da Câmara Municipal de Campinas

Tags: ArtigoDireitoHora Campinaslegislaçãomeio ambienteOpinião
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