No cenário do empreendedorismo brasileiro, muitos empresários dedicam anos de esforço para consolidar seus negócios em um endereço estratégico, atraindo clientela e construindo uma reputação sólida. No entanto, uma dúvida comum paira sobre o mercado imobiliário: a quem pertence, afinal, o valor gerado por essa localização?
É fundamental compreender que existe uma distinção clara entre a propriedade física, ou seja, o imóvel, que pertence ao locador, e o chamado ponto comercial, que é um patrimônio imaterial de titularidade do locatário.
Juridicamente, o ponto comercial é um dos elementos que compõem o fundo de comércio, também conhecido como estabelecimento empresarial.
De acordo com o Código Civil, o estabelecimento é o complexo de bens organizados pelo empresário para o exercício de sua atividade, englobando tanto itens físicos, como máquinas e estoques, quanto bens intangíveis, como a marca e o próprio ponto.
Por ser o locatário quem organiza esses elementos e atrai o público, a lei reconhece que o valor econômico agregado àquele endereço é fruto de seu trabalho, conferindo-lhe mecanismos de proteção contra a retomada injustificada do imóvel.
A principal ferramenta de defesa do empresário é a ação renovatória, prevista na Lei do Inquilinato.
Esse mecanismo permite que o inquilino garanta a continuidade de sua permanência no local, mesmo contra a vontade do proprietário, desde que preencha requisitos específicos.
Para exercer esse direito, o contrato de locação deve ser obrigatoriamente escrito e possuir um prazo determinado, dentre outros requisitos, que podem ser conferidos no artigo publicado no dia 17 de março de 2026, neste link.
Por outro lado, a legislação também equilibra os direitos do proprietário do imóvel. O locador pode se opor à renovação em situações excepcionais, como a necessidade de realizar reformas estruturais exigidas pelo Poder Público ou para o uso do imóvel por ele próprio ou por familiares próximos.
No entanto, a lei impõe limites para evitar abusos: se a retomada for motivada por uma proposta de terceiro em melhores condições, ou se o locador não der o destino prometido ao imóvel em até três meses após a desocupação, o locatário terá direito a uma indenização para ressarcir os prejuízos com a mudança e a perda do valor do fundo de comércio
Portanto, a segurança do ponto comercial não depende apenas da boa relação entre as partes, mas de um planejamento jurídico cuidadoso.
Manter contratos escritos, cumprir rigorosamente as obrigações financeiras e monitorar os prazos de renovação são passos indispensáveis para qualquer empreendedor que deseja proteger o valor invisível, mas valioso, de seu endereço comercial.
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e professor universitário. E-mail: contato@ferrazsampaio.adv.br – site: www.ferrazsampaio.adv.br












