No último dia 08 de março de 2022 foi promulgada a Lei 14.309, que permite a realização de reuniões e assembleias virtuais, corrigindo uma omissão do Governo Federal com relação aos condomínios e seus moradores.
Experimentamos, brevemente, a autorização das chamadas assembleias virtuais, de 10 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020, por intermédio da Lei 14.010/20, todavia, um prazo extremamente insuficiente.
Assim, a fim de validar as assembleias virtuais, os condomínios procuraram socorrer-se do Poder Judiciário, ajuizando ações onde pleitearam o reconhecimento da validade da assembleia virtual pós 30 de outubro de 2020 ou ainda, que autorizasse a sua realização.
As assembleias virtuais trouxeram mais pessoas para participarem da vida dos condomínios, possibilitando que o proprietário de unidade autônoma pudesse assistir, debater e votar, do conforto de seu sofá e ainda, possibilitar a redução das procurações a inquilinos e a outros moradores, pela impossibilidade ou dificuldade de participar de assembleias presenciais.
A Lei 14.309/22 trouxe a possibilidade, de forma eletrônica, da convocação, a realização e a deliberação da assembleia, observando-se algumas questões:
1 – se a convenção condominial vedar expressamente a assembleia ou reuniões virtuais, ficará vedada a realização;
2 – a convocação da reunião deverá informar como será o acesso, as formas de manifestação e o modo de coleta de votos;
3 – o edital de convocação deverá ser estritamente obedecido
Ademais, algumas novidades foram previstas na referida norma, tais como a possibilidade da assembleia híbrida, com a presença física e virtual dos condôminos e a suspensão da assembleia até que seja alcançado o quórum mínimo exigido.
Nesse último caso, é a chamada assembleia condominial em sessão permanente ou contínua, e poderá ficar suspensa por até 90 dias, quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção, e quórum especial não for atingido, contudo, será necessária a autorização por decisão da maioria dos condôminos presentes.
Por último, a legislação retirou da administração do condomínio a responsabilidade por problemas técnicos ou falhas na conexão à internet dos condôminos.
A Lei 14.309 chegou, mas muito atrasada, pois, os condomínios não puderam parar e assim, realizaram reuniões e assembleias, de forma remota, desde o início da pandemia, sem regulamentação específica e abarrotaram o Judiciário com demandas que poderiam ter sido evitadas, caso o Governo Federal olhasse com mais cuidado e atenção as necessidades dos condôminos.
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e professor universitário.