O governador de São Paulo, João Dória, flexibilizou o uso de máscaras, inclusive em locais fechados e os condomínios, em regra, devem seguir essa diretriz, portanto, os moradores e trabalhadores poderão optar em usar ou não as máscaras, pois, por óbvio, o uso não é proibido, mas houve a desobrigação.
Contudo, muitos síndicos estão preocupados com a propagação do vírus entre os moradores e trabalhadores, uma vez que as pessoas utilizarão os elevadores, academias, salão de festas, dentre outros espaços compartilhados.
No portal Hora Campinas, Luis Norberto Pascoal, em 25 de março de 2022, em seu artigo, Será que é hora de desmascarar?, (https://horacampinas.com.br/artigo-sera-que-e-hora-de-desmascarar-por-luis-norberto-pascoal/) afirma:
“……muitos estão dando como vencido esse vírus. Será? Os políticos querem anunciar que a pandemia entrou em uma “fase endêmica”. Mas os maiores especialistas entendem de forma diferente e recomendam manter o uso de máscara.”
Apesar de não ser da área de saúde, comungo com o entendimento dos especialistas quando afirmam que a flexibilização no uso de máscaras é prematura.
Mas, os condomínios podem obrigar os trabalhadores, moradores e visitantes a usar máscaras dentro de suas dependências comuns?
Na área trabalhista, a flexibilização conflita com a Portaria Interministerial MPT/MS 14, de janeiro de 2022, que altera o Anexo I da Portaria Conjunta 20/2020, ainda em pleno vigor, que determina o uso de máscaras no ambiente de trabalho quando não for possível manter distância de um metro.
Nessa seara, as empresas e condomínios devem obrigar seus colaboradores a usarem a máscara, bem como, orientar sobre a devida higienização, além de fornecer máscaras cirúrgicas ou de tecido para todos os trabalhadores.
No que pertine aos moradores e visitantes, temos divergências de entendimentos entre os juristas, enquanto alguns rechaçam e orientam que os condomínios sigam as orientações dos Estados, outros defendem que os condomínios podem regular o uso de máscaras em suas dependências.
Não entrarei em debates acalorados para que a leitura desse artigo seja leve.
O primeiro entendimento, embasa-se no art. 5º, II, CF, que prevê: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei”.
O segundo entendimento, afirma que se deve respeitar as diretrizes estabelecidas em regulamentos próprios, como a Assembleia Geral, nos condomínios, inclusive tendo como base o art. 1336, inciso IV, do Código Civil:
Art. 1.336. São deveres do condômino:
(…….)
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Em meu sentir, coaduno com o pensamento do segundo grupo, ou seja, o condomínio, por intermédio de uma assembleia, pode regulamentar o uso de máscaras dentro de seus limites, indo ao encontro do princípio da proteção da saúde.
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos, professor universitário e coordenador da pós-graduação de Direito Contratual e Direito Imobiliário do Proordem-Campinas.











