A Lei do Inquilinato visa regulamentar a locação urbana, bem como dispõe acerca das exceções, estas que continuam a ser regulamentadas pelo Código Civil e por leis especiais.
Analisando o primeiro artigo da Lei do Inquilinato, vislumbra-se que a Lei excluiu a locação rural, que é tratada no Estatuto da Terra, Decreto n. 4.504/64, regulando os direitos e obrigações em relação aos bens imóveis rurais com o propósito de executar a Reforma Agrária e a promoção da política agrícola, a oportunidade de acesso à propriedade da terra, observada a função social, bem como o favorecimento do bem- estar dos proprietários e dos trabalhadores, os níveis satisfatórios de produtividade e a conservação dos recursos naturais.
É bem verdade que, para definir qual legislação utilizar no caso concreto, devemos analisar a finalidade da locação e não a localização do imóvel, conforme institui o art. 4º, inciso I, do Estatuto da Terra.
Ressalta-se que o Estatuto da Terra preconiza, “qualquer que seja a sua localização”, razão pela qual, ao imóvel localizado na cidade é aplicável o Estatuto desde que a finalidade seja “a exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial”.
Vejamos o exemplo a seguir:
Uma casa localizada em um bairro urbano, onde se possui um aviário (galinheiro) para abate das aves e venda de ovos. O contrato a ser utilizado para locação deverá conter cláusulas embasadas no Estatuto da Terra e não na Lei do Inquilinato, uma vez que esse Instrumento poderá ser considerado nulo pelo Poder Judiciário.
Para concluir esse assunto, o contrário também é verdade, ou seja, um imóvel localizado na zona rural, mas destinado para a atividade urbana, como por exemplo, festas de aniversário, casamentos etc.
O empresário desse tipo de atividade deverá observar que o contrato a ser utilizado para regulamentar a locação, terá como base a Lei do Inquilinato, na modalidade não-residencial.
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado imobiliário e condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos, professor universitário, coordenador da pós-graduação de Direito Contratual e Direito Imobiliário do Proordem-Campinas. E-mail: [email protected] Site: www.ferrazsampaio.adv.br