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Artigo – A ampulheta do patrimônio: segundo semestre de 2026 é o limite para o planejamento sucessório – por Jônia Barbosa de Souza

Redação Por Redação
5 de agosto de 2026
em Opinião
Tempo de leitura: 3 mins
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Artigo – A ampulheta do patrimônio: segundo semestre de 2026 é o limite para o planejamento sucessório – por Jônia Barbosa de Souza

Foto: Magnific

Entramos na segunda metade de 2026 sob o signo de uma contagem regressiva tributária sem precedentes no Brasil. O que no início do ano era visto pelo empresariado como uma transição regulatória abstrata sobre o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) transformou-se, agora, em uma corrida contra o relógio. A recente aprovação da Lei Complementar nº 227/2026 fixou as diretrizes nacionais que faltavam, e o efeito foi imediato: os estados ganharam a base legal necessária para fechar o cerco contra o contribuinte. O planejamento sucessório deixou de ser uma discussão de governança para se tornar uma janela de sobrevivência financeira com data de validade: 31 de dezembro de 2026.

A pergunta que as famílias empresárias e detentores de patrimônio devem se fazer neste exato momento não é se o imposto vai subir, mas quanto vão perder se decidirem cruzar a fronteira de 2027 sem agir. As evidências colhidas no primeiro semestre não deixam margem para dúvidas. A alteração mais severa da reforma tributária não reside apenas na progressividade das alíquotas em si, mas na redefinição brutal da base de cálculo sobre a qual o imposto é cobrado.

Até a edição da nova lei complementar, a doação de quotas de empresas e holdings patrimoniais familiares gozava de uma eficiência histórica: em alguns Estados, o ITCMD incidia sobre o valor contábil (patrimônio líquido) das participações, frequentemente atrelado ao valor histórico de aquisição dos bens declarado no Imposto de Renda. Com as novas regras, a base de cálculo passa a considerar compulsoriamente o valor de mercado dos ativos, incluindo bens subjacentes, intangíveis e até o chamado goodwill (expectativa de lucro futuro).

O impacto disso é matemático e severo. Imagine uma holding familiar que detenha imóveis cujo valor contábil histórico é de R$ 10 milhões, mas cujo valor de mercado atualizado seja de R$ 30 milhões. Sob a regra antiga, em um estado com alíquota de 4%, o imposto devido na doação das quotas seria de R$ 400 mil, considerando que não teve movimentação e que p seu Patrimônio líquido seja constituído apenas pelos imóveis integralizados. Pela nova metodologia trazida pela regulamentação federal, a base salta para os R$ 30 milhões vigentes no mercado, elevando o imposto para R$ 1,2 milhão na mesma alíquota. Se considerarmos que esse patrimônio atinge o teto da da alíquota em sua progressividade, ou seja, até 8%, o custo final explode.

É aqui que entra a resposta sobre quais estados estão mudando o jogo.

Historicamente, estados de peso econômico avassalador como São Paulo, Minas Gerais e Paraná operavam com alíquotas fixas (de 4% em SP e PR, e 5% em MG), independentemente do tamanho da herança. A inexistência de um regime uniforme gerava disparidades entre os Estados, mas permitia que grandes transmissões nesses territórios fossem blindadas de alíquotas confiscatórias. Agora, a progressividade tornou-se uma imposição constitucional. O “tende a diminuir” que prevíamos no início do ano converteu-se em fato: a tramitação de projetos de lei nas assembleias legislativas estaduais (como o PL 2.881/24 em Minas Gerais e projetos equivalentes em São Paulo) já redesenhou as tabelas locais para implementar o escalonamento, em MG até o teto de 8% e, em São Paulo, onde dois projetos tramitam concomitantemente, um deles atinge o teto de 8%e o outro vai de 1% a 4%. A aprovação desse último seria uma boa notícia aos contribuintes. Havendo a aprovação ainda este ano, passam as novas regras a valer em 2027 respeitando a anterioridade anual.

Quem esperar para ver o desenrolar de 2027 pode não enfrentar apenas uma alíquota nominal maior; mas a combinação da alíquota máxima de 8% aplicada sobre uma base de cálculo inflada a valor de mercado. Na prática, o custo tributário total da sucessão pode facilmente triplicar. A holding familiar, portanto, não perdeu sua utilidade, mas mudou de natureza: ela deixa de ser um gerador automático de economia fiscal em si e passa a requerer um propósito negocial real e uma governança rígida para resistir à fiscalização.

Diante desse cenário, a separação entre estruturação societária e planejamento sucessório sofreu mudanças. O improviso e a procrastinação, que culturalmente moldaram a sucessão patrimonial no Brasil, tornaram-se erros financeiros fatais. O segundo semestre de 2026 é a última trincheira para o contribuinte organizar a transição sob o império da previsibilidade. Aceleraram-se os fiscos, aceleraram-se os cartórios e reduziu-se a margem de manobra. Aqueles que detêm a responsabilidade sobre a perpetuidade de empresas familiares precisam entender que, no atual desenho tributário, o tempo não é neutro. Ele tem um preço alto, e a fatura será cobrada já no próximo ano.

 

Jônia Barbosa de Souza é advogada, sócia da área Societária e de M&A do Duarte Tonetti Advogados e especialista em Planejamento Sucessório.

 

Tags: ArtigoempresasfamíliasHora CampinasOpiniãopatrimôniosucessão familiartributação
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