A pandemia trouxe muito sofrimento à nossa sociedade, pois, além da doença e morte, a população foi obrigada a ficar em casa, isolar-se do convívio de parentes, amigos, do trabalho e isso, obviamente, impactou-nos de forma psicológica, econômica e em nossos hábitos. O comércio, de forma geral, foi proibido de funcionar e tão somente, os serviços considerados essenciais, tiveram permissão de manterem-se em atividade, como postos de combustível, supermercados, padarias, hospitais, dentre outros.
Os condomínios foram afetados de várias maneiras, como conflito entre vizinhos, tendo em vista barulho e crianças em casa, bem como o fechamento das áreas comuns, mas, também, nos recebíveis e na realização das assembleias. Em tempos de pandemia temos que observar vários cuidados e um deles é o isolamento social, por isso, as assembleias virtuais ficaram muito populares nos condomínios, pois a vida condominial não pode parar.
Em 10 de junho de 2020 foi promulgada a Lei 14.010/20, que, dispondo sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus, e considerando a política pública de distanciamento, estabeleceu em seu art. 12, a possibilidade de realização das chamadas assembleias virtuais, que vigorou, particularmente, até 30 de outubro de 2020, contudo, um prazo extremamente insuficiente.
Muitos softwares e aplicativos foram desenvolvidos ou aperfeiçoados para a nova realidade virtual. E, no mundo condominial não foi diferente, uma vez que, geralmente, as administradoras de condomínios investiram e investem tempo e dinheiro na criação ou aprimoramento nesses meios tecnológicos.
As assembleias virtuais trouxeram mais pessoas para participarem da vida em condomínio, possibilitando que o proprietário de unidade autônoma pudesse assistir, debater e votar, do conforto de seu sofá e ainda, possibilitar a redução das procurações a inquilinos e a outros moradores, pela impossibilidade ou dificuldade de participar de assembleias presenciais.
Mas, não é pacífico que as assembleias virtuais tenham validade após 30 de outubro de 2020, uma vez que, após esse período, não há norma que autorize esse tipo de reunião. Contudo, existem entendimentos que essa modalidade de assembleia possui validade, visto que estamos enfrentando a pandemia e devemos nos preocupar com o próximo, evitando a aglomeração.
Ademais, os especialistas defendem que os condôminos têm direito de influenciar na tomada de decisões, conforme o artigo 1335, inciso III, do Código Civil e os mecanismos virtuais são eficazes para garantir esse direito.
Pertinente ao Poder Judiciário, existem decisões que acolhem os pedidos e reconhecem a validade da assembleia virtual pós 30 de outubro de 2020 ou ainda, que autoriza a sua realização, em razão da segurança dos participantes e, claro, desde que não haja, expressamente, a proibição na convenção condominial.
Entretanto, para que não pairem dúvidas sobre a possibilidade de se adotar permanentemente tal modalidade, pode-se decidir por essa observando as disposições previstas no art. 1352 e 1353 do Código Civil, mediante aprovação em assembleia, sem a necessidade de quórum qualificado e alteração da convenção do condomínio.
O argumento sustentado por alguns que defendem a insegurança da assembleia virtual não deve subsistir, pois existem muitos mecanismos tecnológicos que concedem segurança na identificação dos participantes e votam na qualidade de condôminos ou mesmo procuradores.
As Administradoras de condomínios, já adaptadas ao novo modelo, encaminham “login” e senha para os e-mails cadastrados dos proprietários, personalizando o acesso ao ambiente virtual. E, por fim, os cartórios de registro de títulos e documentos promovem o registro das atas de assembleias virtuais, mesmo após o período de vigência da Lei 14010/20, o que tem conferido maior segurança jurídica ao ato.
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado imobiliário e condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e professor universitário