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Home Opinião

Artigo: Risco Sacado, Duplicata Escritural e o caso Americanas – por Elber Laranja

Redação Por Redação
26 de janeiro de 2023
em Opinião
Tempo de leitura: 3 mins
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Artigo: Risco Sacado, Duplicata Escritural e o caso Americanas – por Elber Laranja

Foto: Divulgação

Os programas de financiamento às cadeias de suprimentos conhecidos com Risco Sacado têm explorado com força a dor de empresas brasileiras que vivem a eterna dificuldade de acesso ao crédito para o financiamento do capital de giro. Sempre cercadas de “boas intenções”, as próprias entidades que aumentam os prazos de pagamentos a fornecedores, estendem, de outro lado, a opção da antecipação dos seus pagáveis à taxas de juros “atrativas”. Nessa linha, poucas vezes pode-se ver no mercado uma definição tão clara do termo: “criar dificuldade para vender facilidade”.

Grandes empresas têm criado uma espécie de monopólio de fornecimento de crédito dentro da sua cadeia de suprimentos, impedindo que fornecedores cedam ou utilizem como garantia, seus ativos de direitos creditórios para obter crédito, a não ser que seja com elas mesmas ou com os seus parceiros financeiros. Em relação a essas imposições contratuais, a Lei da Duplicata Escritural (Lei 13.775/2018 Art.10) as considera “nulas de pleno direito”, ou seja, sem validade jurídica. Todavia, por razões comerciais óbvias, fornecedores de grandes empresas, mesmo que conheçam a lei, não se sentem à vontade para tentarem outra opção de crédito por temerem perder um importante cliente.

Tentar impedir um fornecedor de liquidar antecipadamente um direito de crédito já lançado no ativo circulante de “Contas a Receber” de sua contabilidade é o mesmo que um empresário ter que pedir a um de seus clientes, autorização para vender um carro ou imóvel da sua própria companhia e ter esse pedido negado. Tanto o direito de creditório quanto o imóvel são ativos da empresa e, ninguém, além de seus representantes legais, deveria ter ingerência sobre isso.

Neste sentido, a supracitada lei 13.775/2018 apoiada pela circular 4016 do Banco Central do Brasil, visa a desarticulação do monopólio do fornecimento de crédito para detentores de grandes cadeias de suprimentos. Resumidamente, a nova lei e regulação liberam fornecedores para antecipar seus recebíveis onde desejarem e onde, de fato, obtiverem as melhores condições.

Contudo, para que essas iniciativas decolem e restituam às empresas o legítimo direito de liquidar seus ativos no tempo em que desejarem, um complexo mecanismo com diversas engrenagens tem que começar a funcionar: registradores, escrituradores, empresas e infraestruturas tecnológicas devem estar sincronizados em um contexto que envolve a quase totalidade dos segmentos econômicos do país. Tais complexidades, tem impedido o avanço do projeto ao mercado, e todos os prazos previstos na regulação de adesão ao sistema de registro já estão expirados.

Há quem diga, inclusive, que o próprio Banco Central já admite revogar a Circular 4016 para tentar um caminho alternativo aos grandes desafios envolvidos nesta implementação. Além disso, o fluxo operacional imaginando pelo BACEN parece demasiadamente complexo e não resolve problemas latentes como a necessidade de transferência da titularidade contábil da obrigação de pagar no sacado (o comprador do bem ou serviço), fato que abre portas para distorções e enganos contábeis, como o que aconteceu no caso Americanas e ainda está sendo apurado. A Americanas entrou com um pedido de recuperação judicial no último dia 19/01 e por enquanto as dívidas informadas já superaram a casa dos R$ 40 bilhões.

Enquanto isso, dificuldades e facilidades vinculadas aos longos prazos de recebimentos de fornecedores das grandes cadeias têm canalizado sumariamente boa parte da geração de riquezas de empresas brasileiras para o mercado de capitais. Para se ter uma ideia, algumas grandes corporações têm obtido mais resultados com as transações financeiras a fornecedores, do que com a própria operação relacionada ao seu Contrato Social e natureza econômica, o que não parece nada razoável por não se tratarem de instituições financeiras.

Tudo isso exposto, cabe lembrar de que toda crise traz consigo uma oportunidade. Possivelmente, as entidades envolvidas na evolução e estabilidade das infraestruturas de mercado estejam diante de uma excelente ocasião para voltarem novamente o foco ao tema Duplicata Escritural. O mercado de crédito e, principalmente as pequenas e médias empresas brasileiras esperam ansiosos pelos seus importantes resultados.

 

Elber Laranja é sócio-fundador da fintech de crédito Antecipa Fácil e professor de MBA da Faculdade de Tecnologia Impacta (SP). É formado em administração de empresas e pós-graduado em gerenciamento de projetos pela Fundação Getúlio Vargas.

Tags: ArtigocréditoEconomiaempresasfinanciamentoHora CampinasmercadonegóciosOpiniãoplanejamento
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