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Artigo: Uma análise sobre o Dia Mundial do Meio Ambiente – por Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno

Redação Por Redação
5 de junho de 2021
em Opinião
Tempo de leitura: 4 mins
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Artigo: Uma análise sobre o Dia Mundial do Meio Ambiente – por Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno

Foto: Divulgação

O Dia Mundial do Meio Ambiente, criado em 1972 na Conferência de Estocolmo pela Organização das Nações Unidas (ONU), é comemorado no dia 5 de junho. A data tem como objetivo estimular a consciência global sobre o nosso planeta e apoiar práticas sustentáveis. E como será que o Brasil está em relação a adoção de práticas sustentáveis?

Importante mencionar que no Brasil, os primeiros diplomas legais efetivamente voltados à proteção do meio ambiente foram editados a partir da década de 1970. Dessa forma, muitas empresas estavam apenas focadas no cumprimento da legislação específica, como a do licenciamento e a do controle de poluição do ar, da água e do solo. Com o avanço das questões ambientais, a implementação de programas de melhoria e investimentos no setor passaram a ganhar força.

Já no início deste século começa a crescer significativamente o conceito de responsabilidade social das empresas, trazendo no seu bojo o compromisso ambiental como um dos elementos de realização e ética das atividades produtivas e do compliance. Sob essa premissa, a solução ou minimização dos problemas ambientais exige uma nova atitude dos empresários, que devem passar a considerar o meio ambiente em todas as suas decisões.

Na maioria das vezes, a visão do empresariado ainda é a de que investimento em meio ambiente é custo e não uma oportunidade de se melhorar processos e/ou produtos, ainda mais nesse período que estamos vivendo. Muito se fala em economia circular, mas ainda se gera embalagem para produtos com refil.

Há uma necessidade de se pensar o negócio sob premissas ambientais de baixo carbono, baixa utilização de recursos hídricos, geração zero de resíduos, dentre outras ações, para um menor impacto em termos ambientais. Mais do que isso, o atendimento ao compliance ambiental deve ser premissa e não prerrogativa a ser atendida, de acordo com os índices econômicos.

Tanto que as mudanças climáticas, a vida na Terra, consumo e produção responsáveis, vida na água e terrestre estão entre os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODSs), definidos pela Organização das Nações Unidas (ONU) como um apelo global à ação para acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade.

De todo modo, importante mencionarmos alguns recentes avanços: 600 lixões já extintos e proposta de encerramento de todos os demais existentes até 2024, Nova Lei de Saneamento trazendo um avanço para o saneamento básico no Brasil e a recente aprovação da Lei de Pagamento por Serviços Ambientais estimulando a proteção ambiental. Apesar dos inúmeros questionamentos em relação às nossas florestas, temos 85% de florestas nativas e a exigência da Reserva Legal para as nossas propriedades rurais, sendo que nenhum outro país no mundo confere tal proteção às áreas verdes, como nossa legislação nos garante.

Entretanto, os valores impostos em penalidades de multas estão muito aquém de investimentos na área. Ou seja, vale mais a pena pagar a multa do que prevenir o dano ambiental.

Não que não se tenha mecanismos de aplicação de penalidades com valores suficientes, mas na prática há um descolamento entre o dano e a penalidade aplicada. Um exemplo é o caso do rompimento da barragem de Mariana, em que os valores de multa de R$ 250 milhões aplicados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e de R$ 122 milhões, pelo governo de Minas Gerais, são bem menores do que a estimativa dos danos causados que ultrapassa os R$ 10 bilhões e até mesmo, o seguro contra acidentes ambientais, no valor de US$ 1 bilhão.

O instituto de responsabilidade civil ambiental existente no Brasil prevê a recuperação do meio ambiente ao status anterior ao dano ocorrido, além da aplicação das penalidades de multa nas esferas civil, penal e administrativa.

O fato é que o trabalho de prevenção tem que ser contínuo e demanda, muitas vezes, além de esforço, investimentos maiores, de longo prazo e cujo benefício pode ser difícil de mensurar.

Talvez, por isso, diante do nosso judiciário, as atividades industriais são sempre consideradas vilãs do meio ambiente. Neste aspecto, o judiciário tem se mostrado favorável às causas socioambientais, sendo que em 50% dos casos propostos em 1º instância foi acolhido o pedido do autor integralmente e 17,5% o pedido foi acolhido parcialmente, muitas vezes modificando apenas o valor da indenização. Nos tribunais, 80% dos casos julgados procedentes em primeira instância são confirmados pelos TJ’s e TRF’s.

Em geral, a justiça e seus representantes vêm adotado uma postura mais protecionista ao meio ambiente, sendo que diante da dúvida o princípio da precaução tem sito constantemente evocado.

Por fim, somente com uma mudança de comportamento da sociedade, que passe a cobrar maiores investimentos em saúde, educação, meio ambiente, transporte, saneamento básico, cultura… E acima de tudo, se torne protagonista dessa mudança, teremos de fato práticas socioambientais de maior efetividade para uma proteção ambiental.

Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno é advogada especialista em Meio Ambiente e Regulatório

Tags: Artigoeconomia circularempresasHora Campinasmeio ambienteOpiniãoreciclagemresíduos sólidossustentabilidade
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