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Home Colunistas

Comportamento antissocial em condomínios  – por Renato Ferraz Sampaio Savy

Renato Savy Por Renato Savy
9 de agosto de 2022
em Colunistas
Tempo de leitura: 3 mins
A A
Comportamento antissocial em condomínios  – por Renato Ferraz Sampaio Savy

Foto: Freepik

A evolução social e a falta de segurança aqueceram o mercado imobiliário e inúmeros condomínios, residenciais e comerciais, foram criados nas cidades.

O condomínio é um microcosmo da sociedade e os moradores devem respeitar as regras previstas no Código Civil, nas convenções condominiais e regulamentos internos.

Contudo, a convivência social de várias pessoas em condomínio gera conflito, pois as pessoas trazem diferenças, tanto cultural quanto social, e assim, ocorrem, na grande maioria das vezes, desavenças, mas, necessário se faz, respeitar as regras coletivamente aprovadas.

Sem a observância das regras da boa convivência seria impossível a convivência pacífica de tantos indivíduos em uma mesma microssociedade.

Importante mencionar que o Código Civil prevê os deveres do condômino, precisamente, no art. 1336, mas o tema deste artigo é tratado no inciso IV:

Art. 1.336. São deveres do condômino (…….):

IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Pode-se conferir o ensinamento de Rubens Carmo Elias Filho:

“Ademais, não olvidando que a propriedade está diretamente relacionada à sua função social (CF, 5o, XXIII), o condômino pode usufruir livremente de seu bem, como melhor lhe satisfaça, desde que não cause danos a outrem, manifestando-se uma restrição ou limitação ao direito de propriedade”.

E ainda, o Código Civil faz referência ao Direito de Vizinhança, no art. 1277:

Art. 1.277. O proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização da propriedade vizinha.

Refletindo sobre o assunto, observamos que a legislação visa a harmonização social.

O proprietário ou possuidor do imóvel não pode abusar de seu direito, causando efeitos nocivos aos vizinhos, contudo, se causar danos, será responsabilizado.

À guisa de exemplo, podemos citar o morador que anda nu em sua unidade residencial. Obviamente, os leitores poderão afirmar que ele está dentro de sua unidade e anda do jeito que desejar.

Ledo engano!!

Caso sua unidade tenha vizinhos e estes, sem esforço, possam deparar-se com o “nudista”, estamos diante de um ato regulamentado na legislação mencionada anteriormente.

Existem alguns entendimentos que a referida atitude seria considerada crime, conforme o art. 233 do Código Penal:

“Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.”

Contudo, acredito que seja um exagero e mais, os Tribunais entendem que para a conduta ser considerada “criminosa, precisa estar presente o “dolo” do “naturista”, ou seja, tenha a intenção de causar constrangimento.

O ato pode ser considerado um comportamento antissocial e assim, ocasionar multas, bem como, dependendo do caso e gravidade, a expulsão do condômino por intermédio do Poder Judicial.

 

Fonte:

ELIAS FILHO, Rubens Carmo. A Exclusão do Condômino Nocivo ou Antissocial à Luz dos Atuais Contornos do Direito de Propriedade. Fundamentos do Direito Civil Brasileiro. Organizador: Everaldo Augusto Cambler. Millennium Editora.

SCAVONE JR., Luiz Antonio. Direito Imobiliário. Editora Forense

 

Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos, professor universitário, coordenador da pós-graduação de Direito Contratual e Direito Imobiliário do Proordem-Campinas – E-mail: contato@ferrazsampaio.adv.br – Site: www.ferrazsampaio.adv.br

Tags: advocaciacolunistascondomíniocontratosDireitoHora CampinasImobiliárioleisrenato savy
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Renato Savy

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Direito Imobiliário e Condominial

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