Considera-se contrato de compra e venda o negócio em que o adquirente entrega uma quantia em dinheiro em troca de receber o imóvel do vendedor.
Ademais, podemos estar diante de uma compra e venda, com imóvel como parte de pagamento, comumente chamado de dação em pagamento, baseado na entrega de um imóvel e uma quantia em dinheiro que corresponde ou é superior ao percentual de 50% do valor do negócio, estamos, assim, diante de uma compra e venda em que o imóvel é entregue como parte de pagamento.
Exemplo: imóvel a ser adquirido tem o valor de 100 mil reais, sendo que o imóvel a ser dado em pagamento deverá ser menor que a quantia de 50 mil reais.
A permuta é dar um imóvel em troca de um outro imóvel.
Por exemplo, uma pessoa possui um apartamento e deseja mudar-se para uma casa, sendo que o proprietário quer mudar-se para um apartamento, onde o valor dos imóveis é compatível entre si, a que chamamos de permuta pura.
A permuta com torna é outra espécie de permuta, consistente na troca de imóveis de valores diferentes e que precisa de uma complementação em dinheiro
Exemplificando, um imóvel possui valor de 500 mil reais e outro é avaliado em 700 mil reais. Há a permuta com torna, pois deverá ser paga a quantia de 200 mil reais de uma parte a outra.
É muito importante que sejam apresentadas as certidões negativas dos negociantes, tais como, Certidões Negativas dos Cartórios de Protestos; Certidões Negativas dos Distribuidores Forenses das Justiças Estadual e Federal e Certidões Negativas dos Distribuidores Executivos Fiscais Estaduais e Municipais, a fim de que se verifique problemas judiciais atuais ou que poderão ocorrer.
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e professor universitário. E-mail: [email protected] – Site: www.ferrazsampaio.adv.br