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Home Colunistas

Imóvel em construção e o bem de família – por Renato Ferraz Sampaio Savy

Renato Savy Por Renato Savy
5 de setembro de 2023
em Colunistas
Tempo de leitura: 2 mins
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Imóvel em construção e o bem de família – por Renato Ferraz Sampaio Savy

Foto: Freepik

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) classificou o imóvel em construção como bem de família e rechaçou a sua penhora. Mas, o que é bem de família?

A Lei 8009/90, que institui e regulamenta a impenhorabilidade do bem de família, impede a penhora de imóvel que seja utilizado como habitação familiar, conforme se observa do dispositivo abaixo.

“Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 364, fixou posição sobre o tema, estendendo a proteção para solteiros, separados ou viúvos.

Na decisão citada acima, a Quarta Turma, reconheceu que imóvel em construção pode ser considerado, antecipadamente, como bem de família.

A discussão abordou a questão da residência dos devedores, pois o imóvel que guarneceria a família estava em construção, portanto, ainda não era habitado.

Vejam que o Art. 5º, da Lei 8009/90 classifica bem de família como o “único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”, o que não ocorreu no caso em comento.

Mas, o relator do Recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, afirmou que “as hipóteses permissivas da penhora do bem de família devem receber interpretação restritiva“.

E completou:

“A impenhorabilidade do bem de família busca amparar direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a moradia, os quais devem funcionar como vetores axiológicos do nosso ordenamento jurídico“.

Impende esclarecer que o Instituto do bem de família alcança o imóvel alugado que assegura renda para a subsistência da família ou o custeio de sua moradia, de acordo com a Súmula 486 do STJ:

“É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”

Dessa forma, a Quarta Turma entendeu por proteger a família, que é o objetivo central da referida Lei, assim, mesmo que o imóvel que proverá a família esteja em fase construtiva, deverá ser protegido de penhoras, classificando-o, por conseguinte, como bem de família.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/20102022-Para-Quarta-Turma–imovel-em-construcao-pode-ser-considerado-bem-de-familia.aspx

 

 

 

Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado imobiliário e condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos, professor universitário, coordenador da pós-graduação de Direito Contratual e Direito Imobiliário do Proordem-Campinas. E- mail: contato@ferrazsampaio.adv.br  Site: www.ferrazsampaio.adv.br

Tags: advogadocolunistascompracondomíniocontratosHora CampinasImobiliárioimóvellegislaçãolocaçãorenato savyvenda
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Renato Savy

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Direito Imobiliário e Condominial

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