Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) classificou o imóvel em construção como bem de família e rechaçou a sua penhora. Mas, o que é bem de família?
A Lei 8009/90, que institui e regulamenta a impenhorabilidade do bem de família, impede a penhora de imóvel que seja utilizado como habitação familiar, conforme se observa do dispositivo abaixo.
“Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 364, fixou posição sobre o tema, estendendo a proteção para solteiros, separados ou viúvos.
Na decisão citada acima, a Quarta Turma, reconheceu que imóvel em construção pode ser considerado, antecipadamente, como bem de família.
A discussão abordou a questão da residência dos devedores, pois o imóvel que guarneceria a família estava em construção, portanto, ainda não era habitado.
Vejam que o Art. 5º, da Lei 8009/90 classifica bem de família como o “único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”, o que não ocorreu no caso em comento.
Mas, o relator do Recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, afirmou que “as hipóteses permissivas da penhora do bem de família devem receber interpretação restritiva“.
E completou:
“A impenhorabilidade do bem de família busca amparar direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a moradia, os quais devem funcionar como vetores axiológicos do nosso ordenamento jurídico“.
Impende esclarecer que o Instituto do bem de família alcança o imóvel alugado que assegura renda para a subsistência da família ou o custeio de sua moradia, de acordo com a Súmula 486 do STJ:
“É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”
Dessa forma, a Quarta Turma entendeu por proteger a família, que é o objetivo central da referida Lei, assim, mesmo que o imóvel que proverá a família esteja em fase construtiva, deverá ser protegido de penhoras, classificando-o, por conseguinte, como bem de família.
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado imobiliário e condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos, professor universitário, coordenador da pós-graduação de Direito Contratual e Direito Imobiliário do Proordem-Campinas. E- mail: [email protected] Site: www.ferrazsampaio.adv.br