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Home Colunistas

Locação não residencial – por Renato Ferraz Sampaio Savy

Renato Savy Por Renato Savy
5 de julho de 2022
em Colunistas
Tempo de leitura: 2 mins
A A
Locação não residencial – por Renato Ferraz Sampaio Savy

Foto: Freepik

A locação não residencial abrange aquela que não se destina à moradia do locatário e sua família, sendo que o objetivo será o comércio, indústria, ensino, saúde, cultura, esporte, lazer etc..

Na locação não residencial, a Lei do Inquilinato visa proteger o ponto comercial que foi criado e desenvolvido pelo inquilino, onde se criou uma marca, nome, fama perante a comunidade.

Um dos pontos marcantes no contrato de locação não residencial é, preenchidos os requisitos legais, caber a Ação Renovatória, que irei abordar em futuro artigo.

Nessa Ação, o inquilino “força” um contrato de locação, mesmo que o locador não deseje mais locar o imóvel, inclusive, caso não haja a renovação judicial, cabe ao locatário indenização.

E não poderia o legislador ter melhor posicionamento, pois o locatário comercial faz benfeitorias no imóvel, faz promoções para chamar os clientes, trabalha arduamente para criar um ponto comercial, e assim, não é justo que o locador retome o imóvel e podendo exercer o mesmo comércio ou semelhante, neste mesmo imóvel, aproveitando-se do ponto comercial, tendo um enriquecimento ilícito.

Neste tipo de locação, igualmente à locação residencial, durante o contrato, por prazo determinado, o locador não poderá retomar o imóvel sem um justo motivo, ou seja, inexistente a infração contratual ou legal, deve-se respeitar a duração da locação.

Em contrapartida, o locatário poderá deixar o imóvel pagando a multa prevista no artigo 4º da Lei do Inquilinato.

Em meu dia-a-dia profissional, deparo-me com o maior “pecado” que um locatário não residencial comete e assim, fica descoberto pela Lei do Inquilinato, ora seja, não ter um contrato de locação por prazo determinado.

Saliento esse ponto, pois o locatário, para proteger o ponto comercial, ou seja, seu negócio, deve possuir contrato(s), por prazo determinado, que no mínimo atinja(m) 5 (cinco) anos.

Contudo, no próximo artigo, comentarei sobre os requisitos para a propositura da Ação Renovatória, que tem por finalidade a proteção do ponto comercial.

 

Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos, professor universitário, coordenador da pós-graduação de Direito Contratual e Direito Imobiliário do Proordem-Campinas

Tags: colunistascondomínioscontratosdireito coletivoHora CampinasImobiliárioimóveisleislocaçãorenato savyvenda
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Renato Savy

Renato Savy

Direito Imobiliário e Condominial

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