As modalidades de garantias estão enumeradas no art. 37 da Lei do Inquilinato que serão adotadas nos contratos.
São elas:
I – caução;
II – fiança;
III – seguro de fiança locatícia;
IV – cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
A GARANTIA é a declaração convencional ou legal que tem como objetivo a proteção e acautelamento de uma obrigação pré-constituída, beneficiando o credor em caso de inadimplemento do devedor.
É a cautela, precaução e, juridicamente, submissão de um bem ou uma pessoa a uma obrigação ou dívida pré-constituída.
A Caução é uma modalidade de garantia e possui as seguintes espécies:
Caução de bens imóveis – nesta espécie, o locatário ou um terceiro concede em garantia um imóvel, sendo que, as partes, averbarão à margem da matrícula, no Cartório de Registro de Imóveis, instituindo-se, assim, a Caução do imóvel.
A Caução de bens móveis constitui-se no penhor e registro da Caução, no Cartório de Títulos e Documentos, sendo que, em caso de veículos, deve-se mencionar no documento do veículo tal particularidade, por intermédio do Detran.
Ainda, temos a Caução em dinheiro, que prevê o valor de três vezes o valor do aluguel, sendo depositado, obrigatoriamente, na poupança.
Por fim, a Caução de títulos de crédito ou ações que poderá ser títulos de qualquer espécie.
O contrato de locação deverá trazer a caracterização da obrigação, bem como a identificação do bem objeto da garantia.
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e professor universitário. E-mail: [email protected] – Site: www.ferrazsampaio.adv.br