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Home Colunistas

Permuta de imóveis – por Renato Ferraz Sampaio Savy

Renato Savy Por Renato Savy
25 de outubro de 2022
em Colunistas
Tempo de leitura: 2 mins
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Permuta de imóveis – por Renato Ferraz Sampaio Savy

Foto: Freepik

Considera-se permuta de imóveis a operação entre partes diferentes, que se comprometem a trocar uma ou mais unidades imobiliárias, por outra, ou outras unidades imobiliárias, de valores similares.

Por exemplo, uma pessoa possui um apartamento e deseja mudar-se para uma casa, sendo que o proprietário quer mudar-se para um apartamento, onde o valor dos imóveis é compatível entre si.

Mas, também, existe a permuta com torna, ou seja, o valor dos imóveis não é semelhante, portanto, haverá a complementação em dinheiro.

Exemplificando, um imóvel possui valor de 500 mil reais e outro é avaliado em 700 mil reais. Há a permuta com torna, pois deverá ser paga a quantia de 200 mil reais de uma parte a outra.

Para que seja realizado um negócio seguro, deve-se formalizar a permuta por intermédio de um contrato, no qual serão descritos todos os detalhes da negociação, como a qualificação das partes, endereço dos imóveis, o valor que cada imóvel tomará, após a respectiva avaliação pelo corretor de imóveis, o valor da torna (se houver), o dia da posse nos imóveis, quando se dará a confecção da escritura pública e o registro, dentre outros detalhes.

Os permutantes devem acautelarem-se sobre a situação legal dos imóveis, solicitando a entrega de documentos que comprovem a propriedade do imóvel (matrícula), comprovantes de pagamento de débitos de condomínio e a regularidade de pagamento dos tributos municipais (IPTU).

É muito importante que sejam apresentadas as certidões negativas dos negociantes, tais como, Certidões Negativas dos Cartórios de Protestos; Certidões Negativas dos Distribuidores Forenses das Justiças Estadual e Federal e Certidões Negativas dos Distribuidores Executivos Fiscais Estaduais e Municipais, a fim de que se verifique problemas judiciais atuais ou que poderão ocorrer.

Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos, professor universitário, coordenador da pós-graduação de Direito Contratual e Direito Imobiliário do Proordem-Campinas – E-mail: contato@ferrazsampaio.adv.br – site www.ferrazsampaio.adv.br

Tags: colunistascompracondomíniocontratosDireitoHora CampinasImobiliárioimóveisleispermutarenato savyvenda
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Renato Savy

Renato Savy

Direito Imobiliário e Condominial

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