Mais um capítulo da história sobre os despejos foi escrito no último dia 30. O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, decidiu prorrogar o prazo que suspende os despejos e remoções forçadas durante o período de pandemia de Covid-19, até junho de 2022. Para que o leitor entenda a cronologia, discorrerei, a seguir, acerca da proibição.
Diante da pandemia, em 2020, foi promulgada a Lei nº 14.010, onde o art. 9º proibia a concessão de liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, que trata o art. 59, § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei do Inquilinato.
Contudo, o citado art. 9º, da Lei em comento, dispunha que a proibição vigoraria até 30 de outubro de 2020, ou seja, duração ínfima frente ao quadro pandêmico no Brasil e no mundo.
Portanto, o Partido Socialismo e Liberdade, PSOL, usou da ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ADPF, com previsão no art. 102, da CF/88 e regida pela Lei nº 9882/99, a fim de que o STF proibisse as desocupações, reintegrações de posse e despejos.
Assim, em junho de 2021, o Ministro Barroso deferiu parcialmente o pedido de cautelar formulado nos autos da ADPF nº 828, suspendendo por 6 (seis) meses, as medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações, bem como, pelo mesmo período, suspendeu o despejo liminar, sem a audiência da parte contrária (art. 59, § 1o, da Lei no 8.245/1991), nos casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável.
O presidente Jair Bolsonaro, em outubro de 2021, depois de uma “queda de braço” com o Congresso Nacional, promulgou a Lei 14.216, que suspendeu o despejo ou a desocupação de imóveis urbanos até o 31 de dezembro de 2021, de locação comercial e aluguel de até 1,2 mil reais, bem como, locação residencial, com aluguel até 600 reais.
E, em dezembro de 2021, mais um capítulo foi escrito, quando, por mais uma vez, o ministro Luís Roberto Barroso, do STF, concedeu, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, medida cautelar incidental, prorrogando o prazo de suspensão de despejos e as desocupações coletivas, para 31 de março de 2022.
Por fim, em 30 de março do corrente ano, ainda tendo como base a ADPF n 828, o ministro Luís Roberto Barroso prorrogou pela segunda vez a proibição da concessão de despejos, retomada de imóveis e reintegração de posse, até 30 de junho de 2022.
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e professor universitário.











