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Home Colunistas

Único imóvel de espólio habitado por herdeiros é impenhorável, decide STJ – por Renato Ferraz Sampaio Savy

Renato Savy Por Renato Savy
28 de julho de 2026
em Colunistas
Tempo de leitura: 2 mins
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Único imóvel de espólio habitado por herdeiros é impenhorável, decide STJ – por Renato Ferraz Sampaio Savy

Foto: Magnific

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a morte do proprietário não retira a proteção legal de moradia sobre o único bem imóvel que serve de residência à família.

Em julgamento unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o único imóvel residencial do acervo hereditário de um espólio, quando habitado por herdeiros, conserva integralmente a proteção de bem de família.

Com esse entendimento, a Corte impediu que a propriedade seja objeto de penhora ou arresto para garantia de dívidas deixadas pelo falecido.

A posição adotada pelo tribunal baseia-se na premissa de que a abertura da sucessão hereditária não descaracteriza a destinação protetiva do imóvel residencial, enquanto o bem permanecer utilizado como moradia permanente pelos sucessores, a garantia de impenhorabilidade mantém-se eficaz e oponível às cobranças promovidas por credores do falecido.

O entendimento prestigia o direito social à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana, impedindo a privação do lar familiar em razão do falecimento do devedor.

O caso teve origem em ação cautelar de arresto promovida para assegurar o pagamento de dívida no valor de R$ 66.383,22 contra o espólio do ex-sócio majoritário de uma empresa falida.

A primeira instância concedeu a medida liminar para bloquear o único imóvel do falecido, sob o argumento de que o acervo hereditário responde pelas obrigações do autor da herança até a partilha.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que entendeu que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 não alcançaria o imóvel registrado em nome do devedor falecido.

Ao recorrer ao STJ, a defesa do espólio sustentou que a casa é habitada por dois herdeiros, sendo um deles pessoa interditada e sem recursos para manter moradia própria.

O relator do caso, Ministro Antonio Carlos Ferreira, acolheu o recurso especial para afastar a constrição judicial, destacando que a proteção ao bem de família persiste em favor dos herdeiros residentes mesmo antes do encerramento do inventário.

O julgamento do REsp 2.111.839/RS consolida orientação relevante no direito das sucessões, ao assentar que as dívidas do falecido não podem sobrepor-se ao direito de moradia dos herdeiros que ocupam o imóvel.

Como os bens impenhoráveis por lei não respondem pelo passivo do devedor, a decisão determinou o cancelamento definitivo do arresto, garantindo a habitação da família e a segurança jurídica na matéria.

Fonte: Processo: REsp 2.111.839

 

Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e professor universitário. E-mail: contato@ferrazsampaio.adv.br – site: www.ferrazsampaio.adv.br

 

 

 

Tags: colunistascondominialdívidasherdeirosHora CampinasImobiliárioimóveljustiçapenhorarenato savy
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Renato Savy

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