A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a morte do proprietário não retira a proteção legal de moradia sobre o único bem imóvel que serve de residência à família.
Em julgamento unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o único imóvel residencial do acervo hereditário de um espólio, quando habitado por herdeiros, conserva integralmente a proteção de bem de família.
Com esse entendimento, a Corte impediu que a propriedade seja objeto de penhora ou arresto para garantia de dívidas deixadas pelo falecido.
A posição adotada pelo tribunal baseia-se na premissa de que a abertura da sucessão hereditária não descaracteriza a destinação protetiva do imóvel residencial, enquanto o bem permanecer utilizado como moradia permanente pelos sucessores, a garantia de impenhorabilidade mantém-se eficaz e oponível às cobranças promovidas por credores do falecido.
O entendimento prestigia o direito social à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana, impedindo a privação do lar familiar em razão do falecimento do devedor.
O caso teve origem em ação cautelar de arresto promovida para assegurar o pagamento de dívida no valor de R$ 66.383,22 contra o espólio do ex-sócio majoritário de uma empresa falida.
A primeira instância concedeu a medida liminar para bloquear o único imóvel do falecido, sob o argumento de que o acervo hereditário responde pelas obrigações do autor da herança até a partilha.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que entendeu que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 não alcançaria o imóvel registrado em nome do devedor falecido.
Ao recorrer ao STJ, a defesa do espólio sustentou que a casa é habitada por dois herdeiros, sendo um deles pessoa interditada e sem recursos para manter moradia própria.
O relator do caso, Ministro Antonio Carlos Ferreira, acolheu o recurso especial para afastar a constrição judicial, destacando que a proteção ao bem de família persiste em favor dos herdeiros residentes mesmo antes do encerramento do inventário.
O julgamento do REsp 2.111.839/RS consolida orientação relevante no direito das sucessões, ao assentar que as dívidas do falecido não podem sobrepor-se ao direito de moradia dos herdeiros que ocupam o imóvel.
Como os bens impenhoráveis por lei não respondem pelo passivo do devedor, a decisão determinou o cancelamento definitivo do arresto, garantindo a habitação da família e a segurança jurídica na matéria.
Fonte: Processo: REsp 2.111.839
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e professor universitário. E-mail: contato@ferrazsampaio.adv.br – site: www.ferrazsampaio.adv.br












