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Home Opinião

Artigo – Mês do consumidor: direitos dentro de estacionamentos  – por Marina Pupo Nogueira

Redação Por Redação
25 de março de 2023
em Opinião
Tempo de leitura: 2 mins
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Artigo – Mês do consumidor: direitos dentro de estacionamentos  – por Marina Pupo Nogueira

Foto: Freepik

Situação bastante comum da vida moderna é a utilização de estacionamentos para veículos automotivos. Seja por um breve período (o tempo de uma consulta médica ou um passeio no shopping), seja para diárias diurnas ou noturnas, trata-se de uma opção corriqueira para quem não tem onde “guardar” seu carro.

Da mesma forma, é normal que o cliente receba um aviso de que o local “não se responsabiliza por furtos de pertences deixados no interior do veículo” ou até mesmo “por danos causados por batidas ou arranhados durante a permanência.

Opa, será que esse ‘bilhete’ de isenção de cuidados é mesmo permitido?

A resposta é de que não! O estacionamento (até mesmo o do shopping) não pode se eximir da responsabilidade.

A empresa que coloca à disposição de seus clientes um estacionamento de veículos, responde perante o cliente pela reparação dos danos causados a veículos (batidas, arranhados etc) e furtos de objetos que tenham sido deixados no interior, com bolsas, óculos, eletrônicos ou partes dos veículos.

Isso ocorre porque ao receber um veículo, a empresa assume o dever de guarda, vigilância e segurança deste bem. Assim, o estacionamento de uma loja, shopping, supermercado, banco, seja ele oferecido de forma gratuito ou paga, é considerado uma extensão do estabelecimento comercial.

A afirmação, por sinal, é respaldada em lei e entendimento do judiciário: a súmula 130 do Superior Tribunal da Justiça (STJ) e artigos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil – que tratam do dever dos estabelecimentos comerciais de indenizarem clientes e da previsão de que responsabilidade não depende de culpa do estabelecimento.

E o que diz a Súmula 130 do STJ?

A Súmula 130 do STJ determina que os estacionamentos são responsáveis, mesmo quando existem estes avisos, os quais são considerados práticas abusivas, pois induzem o consumidor a erro e, portanto, não têm validade”, diz a advogada.

Estamos tratando aqui de estacionamentos de estabelecimentos comerciais, como mercados, shoppings, restaurantes, bancos que são fechados ao público, com cancelas e aparatos de segurança.

Nestes casos, as empresas geralmente concebem seus negócios oferecendo como diferencial ter a segurança de um estacionamento fechado, gratuito ou pago a seus clientes, que escolhem o local exatamente por este motivo.

Desta forma, a fiscalização é responsabilidade dos sócios, colaboradores, seguranças contratados ou mesmo da empresa que gerencia o estacionamento.

Dica importante

Em casos de danos e furtos, o consumidor deve guardar o bilhete do estacionamento, mostrando o dia e a entrada no estacionamento.

Trata-se de prova essencial para conseguir comprovar que o cliente esteve no local, além de outras provas importantes como ter o comprovante de pagamento, relatos de testemunhas e até mesmo imagens de câmeras de segurança, quando possível.

Também é recomendado que, caso o estacionamento se negue a se responsabilizar, o consumidor procure o Procon, o Juizado de Pequenas Causas e ou consulte um advogado.

 

Marina Pupo Nogueira é advogada e sócia da BPN Advogadas

Tags: ArtigoconsumidordireitosestacionamentoHora CampinaslegislaçãolojasOpiniãoshopping
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