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Artigo: Os objetivos do desenvolvimento sustentável e as empresas – por Wagner Balera

Redação Por Redação
21 de maio de 2022
em Opinião
Tempo de leitura: 4 mins
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Foto: Divulgação

Foto: Divulgação

O direito ambiental é parte integrante dos direitos humanos e dialoga com o direito ao desenvolvimento. A premissa conceitual aqui utilizada está lançada no artigo 9º da Declaração sobre o Direito do Desenvolvimento, da ONU, editada em 1986.

Hoje em dia, interessa cuidar do direito ao desenvolvimento sustentável, parte integrante de processo amplo, a compreender dimensões plurais.

Igualmente a Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA) determina, no artigo 34: “Os Estados membros convêm em que a igualdade de oportunidades, a eliminação da pobreza crítica e a distribuição equitativa da riqueza e da renda, bem como a plena participação de seus povos nas decisões relativas a seu próprio desenvolvimento, são, entre outros, objetivos básicos do desenvolvimento integral”.

Tanto a Declaração da ONU quanto a Carta da OEA insistem no mesmo objetivo: o desenvolvimento integral. A comunidade humana, portanto, os povos, espera das empresas que atuem em prol dos objetivos do desenvolvimento sustentável: ODS.

Ban Ki-moon, secretário geral das Nações Unidas, afirmou: “As empresas são parceiras vitais para alcançarmos os objetivos do desenvolvimento sustentável, as empresas podem contribuir por meio das suas atividades principais e instamos as empresas a avaliar os seus impactos, definir objetivos ambiciosos e comunicar os resultados de forma transparente”.

Força reconhecer o agir das empresas em favor do desenvolvimento sustentável, sobretudo pela eliminação, do processo de produção, de tudo o que agride o meio ambiente. O documento definidor do desenvolvimento sustentável – “Nosso futuro comum” – afirma: “desenvolvimento sustentável é aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas necessidades”.

O que se espera das empresas? Que cumpram a sua função social, exatamente como prevê a Lei n. 6.404, das Sociedades por Ações, ao asseverar, em seu artigo 154: “O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa”.

Não é mais possível pensar só em lucratividade, ainda que esta seja o polo-motor da empresa. Interessa, sobretudo, cumprir o papel social que integra as empresas na comunidade.

Dentre os objetivos do desenvolvimento sustentável, cumpre destacar o da erradicação da pobreza que é, também o da Constituição do Brasil.

Vale lembrar: o desenvolvimento sustentável compreende o econômico, o social, o ecológico, o equitativo, o suportável e o viável. Deve ser equitativa a utilização dos bens do planeta.

O artigo 10, da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento assevera: “Os Estados deverão tomar medidas para assegurar o pleno exercício e fortalecimento progressivo do direito ao desenvolvimento, incluindo a formulação, adoção e implementação de políticas, medidas legislativas e outras, a níveis nacional e internacional.”

Na mesma linha, argumenta a Declaração dos Princípios e respeito das empresas multinacionais e da política social adotada pelo Conselho de Administração da OIT, nos termos da Declaração da OIT sobre a justiça social para uma globalização equitativa.

Equitativa é a expressão maior da justiça redutora das desigualdades. Importante dizer, o desenvolvimento deve ser inclusivo.

Os princípios do Pacto Global das Nações Unidas para empresas e direitos humanos cita três pilares proteger, respeitar e reparar. Proteger a pessoa humana, o sujeito central do desenvolvimento; respeitar o bioma, a máquina, as pessoas e, por fim, reparar os danos ambientais que são gerados aqui e ali.

Mencionemos agora os ODS relacionados com as empresas. O documento base dos ODS, ao referir as empresas, diz: “A atividade empresarial, investimento e a iniciativa privada são os principais direcionadores de produtividade, incluindo o crescimento econômico e a ampliação dos empregos; reconhecemos a diversidade do setor privado variando desde microempresa até cooperativas multinacionais; fazemos um apelo para que todas as empresas utilizem sua criatividade e inovação na resolução dos desafios do desenvolvimento sustentável”.

São três, do elenco dos 17 ODS, que se aplicam ao âmbito empresarial.

O primeiro é o Objetivo 8, que liga o trabalho ao crescimento econômico. A Constituição do Brasil se ajusta ao Objetivo na medida em que qualifica como valores tanto o trabalho quanto a livre iniciativa, aliados poderosos do crescimento econômico.

O Objetivo exige geração de oportunidades de trabalho, geração de emprego produtivo e ampliação da capacidade de trabalho. O desenvolvimento sustentável quer a plena integração entre o capital e o trabalho. Eis aí a primeira tarefa das empresas.

O segundo Objetivo, o de número 9, trata da indústria, da inovação e da infraestrutura, tem três subitens: “Inovação infraestrutura – Construir infraestrutura resiliente, promover a industrialização inclusiva e sustentável, e fomentar a inovação.” A chave da infraestrutu ra deve ser a sustentabilidade. Segundo subitem: “promover a industrialização inclusiva e sustentável”. A industrialização pode reduzir o trabalho, então o que se espera é que, de maneira concomitante, sejam geradas novas oportunidades de trabalho. Finalmente, dentro desse mesmo objetivo: modernizar a infraestrutura e habilitar as indústrias para que se tornem sustentáveis. É a modernização do parque industrial, tarefa indispensável.

O terceiro Objetivo é o de número 12, que alia consumo e produção, como se fossem dois elos da mesma cadeia.

As Nações Unidas se comprometem a implementar programas de produção e de consumo sustentáveis. A maioria dos países assumiu esse compromisso inclusivo e responsável, que não tolera transigências com a questão ambiental.

Alcançar a gestão sustentável e o uso eficiente dos recursos naturais e reduzir, até 2030, o desperdício de alimentos, nos níveis de varejo e de consumidor, e reduzir perdas de alimentos ao longo das cadeias de produção e abastecimento. Se esse objetivo fosse rigorosamente cumprido, a fome no mundo, em pouco, tempo seria debelada.

Cabe destacar que o conceito de produção e consumo sustentáveis exige, sobretudo, eficiência.

A meta-síntese dos ODS é o Humanismo Total, consoante a conhecida expressão de Paulo VI, vale dizer, do homem todo e de todos os homens.

Eis o que buscam os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, convocando as empresas responsáveis a se unirem a esse escopo, rumo a uma sociedade mais justa.

 

Wagner Balera é professor titular de Direito Previdenciário e de Direitos Humanos na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP),  livre-docente em Direitos Humanos, doutor em Direito das Relações Sociais, autor de livros nas área de Direito Previdenciário e de Direitos Humanos. Sócio fundador e titular do escritório Balera, Berbel & Mitne Advogados.

Tags: ArtigoDireitoempresasHora Campinasmeio ambienteodsONUOpiniãosustentabilidade
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