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Negligência da empresa pode atingir o patrimônio pessoal dos sócios – por Bárbara Fonseca Finardi

Confusão patrimonial ocorre quando não há separação entre bens da sociedade e os bens pessoais dos sócios

Redação Por Redação
9 de abril de 2026
em Opinião
Tempo de leitura: 3 mins
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Negligência da empresa pode atingir o patrimônio pessoal dos sócios – por Bárbara Fonseca Finardi

Imagem Gerada por IA/Freepik

É comum que empresários acreditem que a constituição de uma pessoa jurídica garante, por si só, uma separação absoluta entre o patrimônio da empresa e o patrimônio dos sócios. Contudo, na prática, essa separação não é absoluta. Isso porque, quando ocorre negligência relevante na condução da atividade empresarial, os prejuízos causados a terceiros podem ultrapassar a esfera patrimonial da sociedade e atingir diretamente os bens particulares dos sócios (pessoas físicas). Tratarei sobre as situações que envolvem as relações civis e de consumo.

A negligência empresarial se caracteriza quando a empresa deixa de cumprir as obrigações legais e os deveres mínimos de gestão, de controle e/ou prevenção de riscos, quando há falta de organização interna e condução desatenta de atividades que geram risco a clientes, fornecedores ou terceiros. Quando essa atuação irregular da empresa causa danos a terceiros, a responsabilidade dos sócios deixa de ser um tema apenas societário e passa a ter consequências patrimoniais concretas.

Nas relações civis empresariais em geral, para que os sócios (pessoas físicas) sejam responsabilizados, é necessário que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, a qual estabelece que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial (entre os bens da pessoa jurídica e os bens dos sócios), a responsabilidade pela reparação dos danos passa a ser dos sócios, que responderão com seu patrimônio pessoal.

O desvio de finalidade ocorre quando a pessoa jurídica é utilizada de forma abusiva, com o propósito de lesar credores ou de viabilizar a prática de atos ilícitos, ou seja, a empresa deixa de ser usada como instrumento legítimo de atividade econômica e passa a servir como mecanismo de fraude, ocultação patrimonial ou blindagem indevida de responsabilidades. Não se trata, portanto, de simples dificuldade financeira ou mero inadimplemento, mas de utilização distorcida da estrutura societária para finalidades incompatíveis com a boa-fé e com a função legítima da empresa.

Por sua vez, a confusão patrimonial se caracteriza quando, na prática, não há separação entre os bens da sociedade e os bens pessoais dos sócios, o que pode ocorrer, por exemplo, em situações como pagamento de despesas particulares dos sócios com recursos da empresa, movimentações patrimoniais sem formalização adequada, uso indiscriminado da conta bancária da empresa pelos sócios ou qualquer outro comportamento que demonstre ausência de autonomia patrimonial. Em síntese, a confusão patrimonial revela que a pessoa jurídica está sendo tratada como mera extensão da pessoa física, em afronta à separação patrimonial que justifica a existência da sociedade empresária.

No entanto, quando a controvérsia decorre de relação de consumo, esse entendimento passa a ser analisado de forma mais ampla. Isso porque a legislação confere proteção específica ao consumidor, que é reconhecido como parte vulnerável na relação jurídica. Assim, nesses casos, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica é mais vasta e decorre de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito e violação dos estatutos ou contrato social, além de hipóteses como falência, insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

Isso significa que, nas ações judiciais que envolvem consumidores, a responsabilização dos sócios pode ser mais ampla do que nas demais ações cíveis.

Atualmente, tanto as relações civis quanto as de consumo têm gerado muitas ações judiciais visando execuções e indenizações que possuem como base a discussão sobre o abuso da personalidade jurídica. Nesses casos, ocorre o consequente pedido de responsabilização direta dos sócios pelas negligências cometidas pelas empresas quando preenchidos os requisitos acima elucidados, o que resulta em impactos diretos sobre o patrimônio dos sócios.

Portanto, a negligência empresarial pode custar mais do que um passivo para a pessoa jurídica. Dependendo da gravidade da conduta e da forma como o negócio foi estruturado e administrado, ela pode levar os sócios a responderem com o próprio patrimônio. Nessas situações, a assessoria jurídica especializada é essencial para defender os interesses da sociedade, afastar responsabilizações indevidas e proteger o patrimônio pessoal dos sócios.

 

 

Bárbara Fonseca Finardi é advogada Cível e atua no Lemos Advocacia Para Negócios

 

Tags: açõesArtigobensempresasHora CampinasjustiçaOpiniãosócios
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