O Portal Hora Campinas, no dia 18 de julho de 2022, noticiou o incêndio que atingiu um apartamento na região central de Campinas, impactando outros apartamentos no edifício e que mobilizou o corpo de bombeiros.
Diante deste cenário, vamos refletir sobre a ocorrência de incêndio em imóvel locado e sua consequência.
O art. 22, VIII, da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), atribui ao locador o ônus de pagar o prêmio de seguro complementar contra fogo, contudo, esta obrigação pode ser transferida ao locatário, o que corriqueiramente, acontece, contudo, deve constar em contrato ou instrumento à parte e autônomo.
Acredito ser razoável a referida transferência, pois o locatário será o usuário do bem e, portanto, caso um incêndio ocorra dentro do imóvel, será responsabilizado, exceto se provar a existência das excludentes: caso fortuito, força maior ou culpa de terceiro.
O doutrinador Francisco Carlos Rocha de Barros explica: “Isso significa que, destruído o prédio por incêndio, o inquilino pode ser responsabilizado de indenizar o proprietário, indenização que abrangerá o valor do prédio e a totalidade dos aluguéis de que for privado o locador durante o tempo necessário à reconstrução”.
A contratação do Seguro Incêndio protege as partes locatícias contra os danos produzidos por fogo, raio e explosão, que podem, inclusive, gerar o perecimento do imóvel, assim, os atores locatícios não precisarão se preocupar com o pagamento dos reparos e das reformas.
Insta abordar sobre o pagamento do aluguel, bem como a extinção contratual, na hipótese da ocorrência do acidente.
As seguradoras possuem diferentes planos de cobertura e cabe aos contratantes decidir a abrangência, básica ou mais completa, por exemplo, que garanta o pagamento de aluguel durante um período determinado ou até mesmo, à conclusão da reforma do imóvel.
Contudo, caso a cobertura seja simples, básica e não contemple o pagamento de alugueres, estaremos diante de uma grande dúvida: o locatário deve pagar aluguel ao locador?
A 3ª turma do STJ, em julgamento do Processo: REsp 1.707.405, entende que é indevida a cobrança de aluguel após incêndio em imóvel que o deixou impróprio para o uso.
O ministro Moura Ribeiro, autor do voto que prevaleceu no julgamento, destacou: “O objeto do contrato de locação, como se sabe, não é exatamente a coisa ou o prédio locado, mas o uso ou a fruição que deles se faz. Nada obstante, o perecimento da coisa ou do prédio extingue a locação, porque não há mais possibilidade de cobrar aluguel pelo uso ou fruição de um bem que não mais existe ou que não mais se presta à locação”.
Importante destacar que, conforme decisões dos Tribunais, caso o locatário seja culpado pelo incêndio, o locador terá direito a receber indenização por perdas e danos, mas não fara jus ao recebimento de aluguel, uma vez que a contrapartida diz respeito ao uso do imóvel.
Nós podemos concluir que a contratação do seguro é importante, uma vez que protege o locador e o locatário de quaisquer prejuízos de ordem financeira constituídos por acidentes: fogo, raios e explosões.
Fonte: BARROS, Francisco Carlos Rocha de. Comentários à Lei do Inquilinato.
Superior Tribunal de Justiça – Processo: REsp 1.707.405
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos, professor universitário, coordenador da pós-graduação de Direito Contratual e Direito Imobiliário do Proordem-Campinas – e-mail: [email protected] – site: www.ferrazsampaio.adv.br