A incidência do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) continua a gerar controvérsias.
No artigo publicado nesta coluna, em 01 de fevereiro de 2022, (https://horacampinas.com.br/para-entender-o-itbi-por-renato-ferraz-sampaio-savy/) escrevi acerca do referido imposto, abordando seu significado, previsão legal e incidência.
Acontece que, três bases de cálculo são utilizadas pelos contribuintes para se recolher o ITBI, a saber, valor venal do imóvel, valor envolvido no negócio ou o valor de referência das Prefeituras, contudo, este último, não é acolhido pelos Tribunais.
E mais um capítulo foi escrito nessa história.
No dia 24 de fevereiro de 2022, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgou o Recurso Especial (1.937.821) da Prefeitura de São Paulo, em sede de IRDR – Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas.
Importante esclarecer que o IRDR suspende os processos que versem sobre a mesma matéria a ser julgada, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, onde, julgado o incidente, a(s) tese(s) será(ão) aplicadas a todos os processos, presentes e também aos que vierem a ser ajuizados, portanto, os magistrados deverão adotar a(s) tese(s), pois há vinculação.
No caso da Prefeitura de São Paulo, debateu-se: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI.
Findo o julgamento, a 1ª Seção do STJ afastou a incidência do tributo sobre o valor venal do imóvel e reconheceu como base de cálculo, o valor da transação imobiliária.
Assim, fixou-se as seguintes teses, que deverão ser aplicadas e adotadas pelos magistrados:
- A) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU;
- B) O valor da transação declarada pelo contribuinte goza de presunção de ser condizente com as condições de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante regular instauração de procedimento administrativo próprio;
- C) O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor estabelecido unilateralmente.
*Fonte: STJ
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial. Mestre em Direitos Difusos e Coletivos. Professor Universitário. Coordenador da Pós-Graduação de Direito Contratual e Direito Imobiliário do Proordem-Campinas/SP.