A Comissão de Obras, após a averbação da destituição do incorporador, assumirá o controle do empreendimento, possuindo direitos e obrigações.
Assim, a pedido da Comissão de Obras, conforme o art. 43, § 1o, da Lei no 4.591/1964, o incorporador será notificado extrajudicialmente pelo oficial do registro de imóveis para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da entrega da notificação, da Comissão na posse do empreendimento e entrega dos documentos correspondentes à incorporação.
Importante esclarecer que os documentos pertinentes à incorporação estão registrados no Cartório de Imóveis, conforme prevê o art. 32, da Lei comentada, bem como, na Prefeitura Municipal, possuirá os competentes alvarás e outros documentos referentes à incorporação e à construção.
A Comissão deverá submeter à assembleia geral os orçamentos, para a devida votação e escolha da construtora, podendo cobrar dos adquirentes interessados, aportes adicionais para a conclusão da obra, mediante a aprovação em assembleia.
Ademais, será responsável pela intermediação entre os adquirentes e a nova construtora, fiscalizando o andamento da obra, valores investidos no empreendimento, pagamento de impostos, despesas, custos de materiais e mão de obra, fiscalizar a construtora quanto ao recolhimento de impostos, pagamento de empregados e prestadores de serviços.
As obrigações anteriores à destituição do incorporador, caso haja necessidade em despender recursos para quitação, a Comissão de Obras e adquirentes poderão ajuizar ação de regresso contra o incorporador, contudo, não poderão fazê-lo quanto aos aportes adicionais.
No caso de adquirentes, caso venham a leiloar unidades, deverão reembolsar o adquirente da unidade leiloada, a fim de não configurar enriquecimento ilícito, sendo que, o mesmo acontecerá com unidades leiloadas de associados que não pagaram os aportes adicionais, ou sejam, que permanecerem inadimplentes.
Neste artigo, concluo nossas reflexões sobre o tema proposto.
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e professor universitário. E-mail: [email protected] – Site: www.ferrazsampaio.adv.br