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Home Colunistas

Conclusão: Comissão de Representantes e a destituição do incorporador – por Renato Ferraz Sampaio Savy

Redação Por Redação
23 de abril de 2024
em Colunistas
Tempo de leitura: 2 mins
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Conclusão: Comissão de Representantes e a destituição do incorporador – por Renato Ferraz Sampaio Savy

Foto: Freepik

A Comissão de Obras, após a averbação da destituição do incorporador, assumirá o controle do empreendimento, possuindo direitos e obrigações.

Assim, a pedido da Comissão de Obras, conforme o art. 43, § 1o, da Lei no 4.591/1964, o incorporador será notificado extrajudicialmente pelo oficial do registro de imóveis para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da entrega da notificação, da Comissão na posse do empreendimento e entrega dos documentos correspondentes à incorporação.

Importante esclarecer que os documentos pertinentes à incorporação estão registrados no Cartório de Imóveis, conforme prevê o art. 32, da Lei comentada, bem como, na Prefeitura Municipal, possuirá os competentes alvarás e outros documentos referentes à incorporação e à construção.

A Comissão deverá submeter à assembleia geral os orçamentos, para a devida votação e escolha da construtora, podendo cobrar dos adquirentes interessados, aportes adicionais para a conclusão da obra, mediante a aprovação em assembleia.

Ademais, será responsável pela intermediação entre os adquirentes e a nova construtora, fiscalizando o andamento da obra, valores investidos no empreendimento, pagamento de impostos, despesas, custos de materiais e mão de obra, fiscalizar a construtora quanto ao recolhimento de impostos, pagamento de empregados e prestadores de serviços.

As obrigações anteriores à destituição do incorporador, caso haja necessidade em despender recursos para quitação, a Comissão de Obras e adquirentes poderão ajuizar ação de regresso contra o incorporador, contudo, não poderão fazê-lo quanto aos aportes adicionais.

No caso de adquirentes, caso venham a leiloar unidades, deverão reembolsar o adquirente da unidade leiloada, a fim de não configurar enriquecimento ilícito, sendo que, o mesmo acontecerá com unidades leiloadas de associados que não pagaram os aportes adicionais, ou sejam, que permanecerem inadimplentes.

Neste artigo, concluo nossas reflexões sobre o tema proposto.

Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e professor universitário. E-mail: contato@ferrazsampaio.adv.br – Site: www.ferrazsampaio.adv.br

 

 

Tags: advogadocolunistascomissão de representantescondominialconstruçãocontratosHora CampinasImobiliárioimóveisincorporadoraslocaçãorenato savyvenda
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