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Home Opinião

Artigo: Personalidade jurídica – por Armando Bergo Neto

Redação Por Redação
1 de agosto de 2025
em Opinião
Tempo de leitura: 3 mins
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Artigo: Condenações reais e imaginárias – por Adilson Roberto Gonçalves

A relação de autoridade entre o criminoso e os meninos levou ao agravamento da sentença. Foto: Freepik

Personalidade é a aptidão genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações, ou seja, é a qualidade para ser sujeito de direito. Pessoa física ou natural é o ente de existência visível. Qual o momento em que a pessoa física adquire personalidade jurídica? O artigo 2º do Código Civil brasileiro nos dá uma resposta, qual seja, do nascimento com vida, isto é, funcionamento do aparelho cardiorrespiratório. Observação importante: no direito positivo brasileiro, em respeito ao princípio da dignidade humana, afastando-se da diretriz do artigo 30 do Código Espanhol, a aquisição da personalidade independe da forma humana e de tempo mínimo de sobrevida.

Nosso ordenamento jurídico protege o nascituro, que é o ente concebido, ainda não nascido. A teoria denominada natalista, tradicional no direito brasileiro, afirma que o nascituro não é pessoa, uma vez que a personalidade somente é adquirida do nascimento com vida; a teoria concepcionista reconhece personalidade jurídica ao nascituro, inclusive para efeitos patrimoniais, razão porque o nascituro seria titular de direitos e não mera expectativa; a teoria da personalidade formal, intermediária e pouco ousada, afirma que o nascituro teria personalidade apenas para alguns efeitos, especialmente de ordem não patrimonial. Não o considera, então, dotado de plena personalidade jurídica.

Qual dessas teorias foi adotada pelo Código Civil brasileiro? Aplicável ao nosso sistema, podemos dizer que o legislador, aparentemente abraça a teoria natalista, por ser mais prática, mas sofre forte e inequívoca influência da teoria concepcionalista, pois o sistema jurídico reconhece ao nascituro diversos direitos como pessoa. Ao encontro da teoria concepcionalista, reforçando a tese de que o nascituro é um sujeito de direitos, poderíamos apontar em nosso sistema importantes direitos a ele reconhecidos, tais como direito à vida, á proteção pré-natal, direito de receber doação e herança, tutela penal do aborto e nomeação de curador.

O nascituro tem direito aos alimentos? Tradicionalmente, o direito brasileiro era resistente à tese, com julgados esporádicos reconhecendo os alimentos. Em 2008, aprovou-se a Lei dos Alimentos Gravídicos (Lei 11.804/08), reconhecendo alimentos ao nascituro, o que reforça a tese concepcionalista.

Tem o nascituro direito à indenização por dano moral? Os tribunais superiores, mantendo a linha de entendimento anterior, reforçando a corrente concepcionalista, concedem ao nascituro indenização por danos morais. Ao natimorto (nascituro morto), concede-se a tutela de certos direitos da personalidade, como nome, imagem e sepultura.

Percebe-se, pois, a preocupação de nossos legisladores, tribunais e doutrinadores no tocante à vida, nosso maior bem. O direito à vida não pode jamais ser relativizado. O direito à vida – ao contrário dos demais direitos -, é absoluto. Outros direitos como, por exemplo, o direito à liberdade de expressão, são relativos, devendo ser  avaliada a liberdade de expressão, caso a caso, e nunca ser defendido como direito absoluto, de agressão, direito ao exercício da homofobia, à xenofobia, ao racismo, à injúria, calúnia, difamação, à ameaça, à “fake news” etc.

Defendo o direito à vida, em consonância com a nossa Constituição Federal (artigo 5º, “caput”), a uma vida digna, com igualdade de oportunidades para todas as pessoas (meu modelo de país é o da Coréia do Sul). Penso que quem nos criou e nos oferta a vida é o único que detém o poder de retirá-la no momento que Lhe aprouver. Por isso sou contra o aborto (porém, a favor de métodos contraceptivos e até mesmo favorável à “pílula do dia seguinte”), bem como contra a pena de morte.

Os dois espectros políticos extremistas são ou a favor de um e contra o outro (pena de morte e aborto, respectivamente) ou contra um e a favor de outro (pena de morte e aborto, respectivamente). Em verdade os extremos se comunicam. São as duas faces da mesma moeda. A virtude está no meio termo, em quase tudo na vida. Vários estudos e autores de renome já nos ensinaram essa realidade humana. Contudo, teimamos em, inadvertidamente, abraçar espectros extremistas.

 

Armando Bergo Neto é advogado e ex-Procurador Geral da Câmara Municipal de Campinas

Tags: ArtigodireitosHora CampinasjustiçanascituroOpiniãopersonalidade jurídica
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