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Home Opinião

Artigo – Violência contra animais, visibilidade midiática e responsabilização: reflexões a partir do caso Orelha – por Christiany Pegorari Conte, Marcelo Alves dos Santos e Tatiane Maria dos Santos 

Redação Por Redação
9 de março de 2026
em Opinião
Tempo de leitura: 5 mins
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Campinas entra na mobilização nacional pela morte brutal do cão Orelha; veja fotos e vídeos

Foto: Leandro Ferreira/Hora Campinas

A morte do cão comunitário Orelha, ocorrida na Praia Brava, em Florianópolis, trouxe para o debate público a violência contra animais domésticos e a forma como esse tipo de episódio circula socialmente. Casos dessa natureza ganham espaço no noticiário e nas redes sociais por reunirem critérios clássicos de relevância jornalística, como violência, proximidade afetiva e conflito moral. Assim, rapidamente deixam de ser acontecimentos restritos ao local onde ocorreram e passam a integrar discussões mais amplas na sociedade.

A maneira como o fato é narrado, seja como episódio isolado ou como parte de um padrão recorrente, influencia diretamente a forma como o público interpreta a gravidade do problema. A repetição e a visibilidade desses casos contribuem para que a violência contra animais ocupe espaço na agenda pública, ampliando o debate social sobre responsabilização, prevenção e limites da tolerância coletiva diante da crueldade.

Do ponto de vista psicológico, a violência contra animais envolve mecanismos de desengajamento moral que permitem ao agressor reduzir ou neutralizar a culpa ao retirar do animal a condição de ser que sente, tratando-o como objeto ou propriedade. Esse processo é reforçado por uma lógica social que hierarquiza vidas e naturaliza a instrumentalização dos animais. Em contextos marcados por relações coercitivas, a agressão pode operar como deslocamento de poder, funcionando como forma de exercício de controle sobre um alvo vulnerável. No ambiente digital, essa dinâmica se intensifica quando a violência passa a ser performada e validada por meio de engajamento, transformando o sofrimento em espetáculo e aprofundando a dessensibilização.

A partir da Teoria do Elo, a violência contra animais articula-se a outras formas de violência no âmbito doméstico e interpessoal, compondo sistemas de poder e controle. Nesse contexto, o animal pode ser instrumentalizado como forma de ameaça e coerção emocional. Crianças expostas a esses ambientes tendem a internalizar a agressão como forma legítima de relação, com impacto no desenvolvimento da empatia. Para o animal, a violência reiterada pode levar a colapsos comportamentais, apatia e ruptura de vínculos com o ambiente e com humanos.

No campo da prevenção, a educação emocional e a formação ética desde a infância são centrais para romper esse ciclo. O desenvolvimento da empatia como habilidade cognitiva e emocional, aliado ao treinamento de habilidades sociais, favorece a substituição de respostas agressivas por comportamentos de cuidado e respeito, inclusive na relação com animais. Em um contexto marcado pela mediação das telas, torna-se necessária também uma alfabetização em ética digital, para que crianças e adolescentes reconheçam a senciência no mundo real e não naturalizem processos de objetificação. O contato direto com animais e práticas de cuidado fortalece vínculos, estimula a compaixão e funciona como freio à banalização da violência, inclusive no ambiente online.

Aspectos Jurídicos relacionados aos Maus-Tratos aos Animais

Do ponto de vista jurídico, a proteção aos animais encontra fundamento no art. 225 da Constituição Federal de 1988, que consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. O § 1º, VII, “impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna e vedar práticas que submetam os animais à crueldade”. Trata-se de norma que confere densidade normativa própria à vedação da crueldade.
No plano infraconstitucional, o art. 32 da Lei nº 9.605/1998 tipifica como crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Referido dispositivo foi alterado pela Lei nº 14.064/2020, que introduziu forma qualificada quando a conduta recai sobre cão ou gato, estabelecendo pena de reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição de guarda.

O tipo penal é doloso, admitindo dolo direto ou eventual, e a comprovação da submissão à crueldade pode decorrer de prova pericial, registros audiovisuais e testemunhos. A proibição de guarda, prevista na forma qualificada, possui natureza de efeito específico da condenação, orientado à prevenção especial.

Embora inserido na legislação ambiental que tem por sujeito passivo toda a coletividade, em virtude da característica difusa do bem ambiental, o bem jurídico tutelado pelo art. 32 da Lei nº 9.605/98 refere-se de forma imediata à integridade física e psíquica do animal, enquanto ser senciente. Ainda que o Código Civil classifique os animais como bens móveis (semoventes), observa-se evolução normativa e doutrinária no sentido de reconhecer interesses próprios juridicamente protegidos, superando gradativamente o paradigma estritamente patrimonialista e antropocêntrico relacionado à fauna.

Apesar do avanço legislativo, persistem desafios estruturais, como a subnotificação, dificuldades periciais e limitações na estrutura investigativa. O endurecimento penal, isoladamente, não assegura efetiva responsabilização se não acompanhado de políticas públicas integradas e mecanismos adequados de investigação.

A diferenciação punitiva entre espécies — especialmente o tratamento qualificado conferido a cães e gatos — revela opção legislativa fundada em sua maior proximidade afetiva com humanos, suscitando debate sobre seletividade normativa. Ainda assim, o movimento representa avanço relevante na consolidação do Direito Animal no Brasil.

Nesse cenário, o Direito Animal avança na medida em que dialoga com outras áreas, especialmente com a prevenção da violência doméstica, conforme apontado pela Teoria do Elo. A responsabilização jurídica, quando articulada a políticas educativas e preventivas, pode funcionar como instrumento não apenas punitivo, mas também transformador.

 

Referências:

Caso Orelha: o que se sabe até agora sobre a morte do cão em SC. Agência Brasil – publicado 28/01/2026. Disponível em: < https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2026-01/caso-orelha-o-que-se-sabe-sobre-ate-agora-sobre-morte-do-cao-em-sc >Acesso em: 13 fev. 2026.

Teoria do Elo (também conhecida como The Link), um conceito fundamental da Criminologia e da Psicologia Forense. Essa teoria estabelece que a violência doméstica, o abuso infantil e os maus-tratos contra animais estão interconectados. O “elo” (ou ligação) sugere que a crueldade contra animais não é um evento isolado, mas sim um indicador de periculosidade ou um sintoma de um ambiente familiar disfuncional. Disponível em < file:///C:/Users/marce/Downloads/admin,+bjd+453%20(1).pdf> Acessado em 20/02/2026.

Animais de estimação: um conceito jurídico em transformação no Brasil. Superior Tribunal de Justiça, 2023. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/21052023-Animais-de-estimacao-um-conceito-juridico-em-transformacao-no-Brasil.aspx. Acesso em: 25 jun. 2023.

 

 

Christiany Pegorari Conte, professora de Direito Penal e Processual Penal da PUC-Campinas. Doutora em Educação pela PUC-Campinas, Mestre em Direito da sociedade da Informação pela FMU/SP e Advogada Criminalista.

Marcelo Alves dos Santos, professor dos cursos de Administração de Empresas, Direito e de Engenharia da Universidade Presbiteriana Mackenzie, campus Campinas e doutor em Psicologia pela PUC/SP.

Tatiane Maria dos Santos, é jornalista, pesquisadora e especialista em gestão estratégica em comunicação organizacional e relações públicas pela ECA/USP.

Tags: animaisArtigocaso orelhaDireito AnimalHora Campinasjustiçalegislaçãomaus tratosOpiniãoviolência
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