A terceirização é muito utilizada pelas empresas por gerar vantagens no processo de produção, delegando parte de suas atividades, com o objetivo de serem mais eficientes e competitivas.
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou que 73% dos trabalhadores com carteira assinada são terceirizados, assim, a prestação de serviços é a atividade que mais emprega no Brasil.
Mas, o que é a terceirização?
A doutrinadora Gabriela Neves Delgado explica:
“Relação trilateral que possibilita à empresa tomadora de serviços (a empresa cliente) descentralizar e intermediar suas atividades acessórias (atividades-meio) para terceirizantes (empresa fornecedora), pela utilização de mão-de-obra terceirizada (empregado terceirizado), o que, do ponto de vista administrativo, é tido como instrumento facilitador para viabilização da produção global, vinculada ao paradigma da eficiência nas empresas.”
No Brasil, as áreas mais terceirizadas são: limpeza, segurança, manutenção e alimentação.
Em complemento ao conceito de terceirização, vale mencionar que a reforma trabalhista, ocorrida em 2017, trouxe a possibilidade de terceirizar-se a atividade-fim e não tão somente, a atividade-meio da terceirizada.
Os tomadores de serviços, assim chamados os (empresa, condomínio, poder público, associações etc) que se utilizam dos serviços da prestadora, devem tomar certos cuidados ao contratarem, pois possuem responsabilidade trabalhista.
Esta modalidade de trabalho é regulada pela Lei nº 12.439/2017, que prevê regras e requisitos, a fim de gerar segurança jurídica aos tomadores de serviços e aos trabalhadores terceirizados, sendo que, a súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, dispõe sobre a responsabilidade do tomador de serviços sobre prejuízos causados aos trabalhadores pela empresa terceirizada.
O tomador e o prestador de serviços devem observar que o trabalhador possui direito ao registro em carteira do trabalho, jornada legal, férias, 13º salário, proteções previdenciárias, FGTS, normas de saúde e segurança do trabalho, bem como os benefícios inseridos em convenções e acordos coletivos respectiva categoria profissional.
O contratante dos serviços do prestador deve fiscalizar o cumprimento dos encargos trabalhistas e previdenciários, exigindo, inclusive, contratualmente, cópia dos holerits, FGTS, INSS, cartões de ponto etc, demonstrando-se a quitação dos deveres trabalhistas, resguardando-se de eventual responsabilidade em reclamações trabalhistas.
Por fim, importante distinguir o trabalhador terceirizado dos demais empregados da tomadora de serviços, por exemplo, uso de uniforme e crachá da prestadora, bem como deve receber ordens diretamente do preposto da terceirizante, a fim de inviabilizar vínculo empregatício com a terceirizada.
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos, professor universitário, coordenador da pós-graduação de Direito Contratual e Direito Imobiliário do Proordem-Campinas. E-mail: [email protected] – www.ferrazsampaio.adv.br