Em continuação ao tema proposto no artigo anterior, vamos refletir sobre a responsabilidade no estouro de cano da caixa d’água do imóvel locado.
Nessa situação, a responsabilidade de arcar com o conserto é do locador.
O artigo 23, inciso III da Lei do Inquilinato 8.245, dispõe que as “deteriorações decorrentes de uso normal” não são de responsabilidade do inquilino, ou seja, se um dano ocorreu, é preciso avaliar se a causa foi pelo tempo de uso normal ou se foi provocado pelo mau uso do inquilino.
Percebe-se que a situação danosa é causada por um problema estrutural ou decorrente de uso normal, assim, o proprietário deverá executar a obra.
Mas vamos complicar um pouco a situação. Hipoteticamente, o vazamento acontece e escorre água nos móveis da cozinha, que são do proprietário do imóvel.
No caso, se o locatário foi prudente e comunicou o locador sobre o vazamento, ou até mesmo, se o locatário fechou o registro geral, após verificar o problema do cano da caixa d’água, o locatário não terá responsabilidade.
Vejam que o art. 23, IV da Lei nº 8.245/91, prevê que o locatário é obrigado a levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de quaisquer danos ou defeitos cuja reparação a este incumba, sob pena de ser transferida a responsabilidade ao inquilino.
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado imobiliário e condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos, professor universitário, coordenador da pós-graduação de Direito Contratual e Direito Imobiliário do Proordem-Campinas. E-mail: [email protected] Site: www.ferrazsampaio.adv.br