O atraso na obra está, mais uma vez, sendo causa de discussões judiciais entre incorporadoras / construtoras e adquirentes.
O Procon-SP recebe mais de 400 reclamações por mês, no Estado de São Paulo, acerca de atraso na entrega de imóveis na planta.
“No primeiro semestre de 2024 foram registradas 2.438 denúncias relacionadas a problemas nos imóveis, uma média de 406 queixas por mês.”
A assessora técnica do Procon-SP, Renata Reis, orienta os consumidores a socorrerem-se do Poder Judiciário.
Muitas construtoras não conseguem cumprir o prazo que elas próprias estipularam em contrato, apesar do prazo de tolerância de 180 dias, como prevê a Legislação.
A inobservância da data da entrega da obra aos adquirentes de imóvel comprado na planta acarreta o dever de indenizar por lucros cessantes, multa, restituição de juros de obra, dentre outros direitos.
A Lei nº 4.591/64, que trata das incorporações imobiliárias, foi modificada em dezembro de 2018 pela Lei nº 13.786, apelidada de Lei do Distrato, a fim de gerar clareza e transparência contratual, essenciais para a concretização de um negócio seguro.
Contudo, embora a Lei disponha regras pertinente ao contrato de promessa de compra e venda de imóveis na planta, muitas construtoras não as observam e assim, o consumidor deve ficar atento, como por exemplo, a multa estipulada em contrato.
Em caso de resolução contratual por culpa da incorporadora/construtora, portanto, esta deverá pagar a multa em até 60 (sessenta dias) da data da resolução, bem como devolver a integralidade de todos os valores pagos, claro que, devidamente corrigidos.
Fonte: Procon-SP
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e professor universitário. E-mail: [email protected] – Site: www.ferrazsampaio.adv.br