Na semana passada abordei a licitude da filmagem em áreas comuns dos condomínios e o direito ao acesso à gravação pelos condôminos e moradores.
E, a fim de “fechar” o assunto, discorrerei acerca da invasão à intimidade e privacidade nos condomínios praticados pelos atores condominiais.
Pois bem, as pessoas procuram os condomínios para desfrutar de sua própria residência em paz e segurança, com sua família e essa microssociedade traz regras do bom convívio entre seus moradores que devem ser observadas por todos, onde a intimidade e a vida privada estão protegidas da intervenção de terceiros.
Vale lembrar que a nossa Lei Maior prevê, em seu art. 5º, inciso X, a proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Não é incomum pessoas bisbilhotarem seus vizinhos, como quartos, banheiros e sacadas, o que gera indenização por danos morais.
Ademais, algumas pessoas vão além do voyeurismo, ou seja, da observação e acabam por filmar as dependências da unidade de seu vizinho, tipificando o crime de violação de domicílio, conforme o artigo 150 do Código Penal e não importa, se gravou imagens ou sons para demonstrar uma violação condominial praticada pelo vizinho.
A doutrina entende que a violação de domicílio, pela facilidade dos aparelhos modernos, como celulares e drones, poderá ocorrer, também, pela filmagem e não tão somente quando se adentra, fisicamente, na moradia, pois a legislação precisa acompanhar a evolução tecnológica.
Por fim, além dessa conduta criminosa, as pessoas que divulgam imagens de nudez ou cenas de sexo, de seus vizinhos, incorrerão nas penas do art. 218-C, do Código Penal, que prevê pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, bem como, caracterizar os crimes de injúria, calúnia e/ou difamação, todos previstos no Código Penal.
Portanto, todo o cuidado é pouco.
Devemos respeitar a intimidade e privacidade de nossos vizinhos, uma vez que, as condutas descritas anteriormente poderão gerar, além da indenização por danos morais, crimes.
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos, professor universitário e coordenador da pós-graduação de Direito Contratual e Direito Imobiliário do Proordem-Campinas