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Home Colunistas

Taxa Condominial: Saiba o que pode acontecer se você deixar de pagar – por Renato Ferraz Sampaio Savy

Renato Savy Por Renato Savy
11 de junho de 2024
em Colunistas
Tempo de leitura: 3 mins
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Taxa Condominial: Saiba o que pode acontecer se você deixar de pagar – por Renato Ferraz Sampaio Savy

Foto: Freepik

Deixar de pagar a taxa de condomínio é uma das alternativas para aqueles que estão em dificuldades financeiras, contudo, há um grande risco, pois poderá acarretar na penhora e leilão do imóvel.

Importante destacar que cada condomínio possui as regras estabelecidas por intermédio da Convenção Condominial, que especificam as medidas a serem tomadas pela administração, para os casos de falta de pagamento.

De acordo com o Código Civil, é dever do condômino arcar com o pagamento do rateio das despesas ordinárias e extraordinárias.

O provento desses custos é essencial para que o condomínio quite as despesas comuns e garanta a manutenção dos espaços compartilhados.

A principal consequência de se deixar de pagar o condomínio é a cobrança de multa e juros mensais.

O condômino inadimplente será submetido a multa de 2% e juros de até 1% ao mês, conforme a determinação da Convenção Condominial.

Outras medidas imediatas são o impedimento de votar e ser votado, bem como o impedimento de participar das assembleias, conforme o art. 1335, do Código Civil.

De outra parte, mesmo inadimplente, o condômino poderá utilizar as áreas comuns e de lazer do condomínio.

Em um passado próximo, os condôminos que estavam em situação de inadimplência, eram impedidos de usar o salão de festas, piscina, academia, dentre outros espaços, mas as decisões dos Tribunais foram favoráveis aos condôminos.

O Superior Tribunal de Justiça garantiu o referido uso.

A título de exemplo: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.030 – MG (2015/0270309-0) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, data de julgamento em 09 de agosto de 2016.” (1)

Portanto, caso a Convenção Condominial ou Regimento Interno, preveja o impedimento ao acesso às áreas comuns para os inadimplentes, a restrição será ilegal e passível de danos morais.

Mas quais a atitudes a serem tomadas contra o condômino inadimplente?

Importante mencionar a possibilidade de protestar o boleto em atraso e incluir o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e ainda, cobrar extrajudicialmente, por intermédio de advogado especializado em Direito Imobiliário e Condominial.

Ademais, caso não surta efeito o protesto e a cobrança extrajudicial, o condomínio pode socorrer-se do Poder Judiciário, ajuizando Ação de Execução, uma vez que se trata de título executivo extrajudicial.

A justiça pode determinar a penhora do imóvel e levá-lo a leilão, mesmo que ele seja o único bem da família.

A atitude mais sensata a fazer, assim que se constata que não será possível arcar com as taxas condominiais, é procurar o síndico ou a administração do condomínio para estabelecer um acordo e negociar a dívida.

Para os imóveis alugados, aconselha-se que o proprietário acompanhe e obtenha informações sobre a realização dos pagamentos mensais, pois, mesmo que o contrato estabeleça que o locatário é o responsável pela taxa condominial, nos casos de inadimplência, o dono do imóvel é o responsável legal pela dívida.

Convém ressaltar, ainda, que a referida obrigação é propter rem (obrigação em razão da coisa), portanto, decorre da titularidade e propriedade do bem.

(1) Fonte: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1527915&num_registro=201502703090&data=20160819&formato=PDF

 

 

Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e professor universitário. E-mail: contato@ferrazsampaio.adv.br

 

 

Tags: advogadocolunistascondominialcontratosHora CampinasImobiliárioimóveislegislaçãolocaçãorenato savyvenda
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Renato Savy

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Direito Imobiliário e Condominial

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