A ata é o resumo dos acontecimentos que se deram na assembleia e muitos condomínios, por motivo de segurança, gravam a respectiva assembleia, por vídeo, e após, reduzem a termo as deliberações, como por exemplo, a contagem de votos, a discussão sobre a realização de uma obra, a aprovação ou não do aumento na taxa condominial, etc.
Portanto, na ata constará o resumo do que tenha ocorrido e o que foi decidido.
Na ata de assembleia devem ser inseridos, o nome do condomínio, seu endereço, a data de sua realização, a hora de início, seu quórum em primeira e segunda chamadas, os assuntos tratados, discutidos e a referida decisão.
Não se pode esquecer que a ata deve ser assinada pelo(a) presidente da assembleia e pelo(a) secretário(a).
Caso a ata mencione a lista de presença ou outros documentos, como parte integrante, faz-se necessária a sua apresentação quando do registro.
Se houve a eleição do síndico, deve-se constar seu nome completo, RG, CPF e período do mandato, bem como, a qualificação completa de todos os eleitos para cargos no condomínio e a assinatura dos eleitos na lista de presença.
A legislação não obriga o registro em Cartório de Títulos e Documentos das atas de assembleias condominiais, contudo, é praxe tal atitude, pois, sendo registrada, a ata torna-se pública, contudo, algumas convenções condominiais determinam o seu registro.
O registro é importante, em meu sentir, pois confere publicidade às ocorrências e decisões condominiais e ainda, em caso de extravio do livro de atas, o síndico poderá solicitar cópia no respectivo Cartório.
Por fim, a ata que conste a eleição do síndico deve ser registrada, uma vez que as instituições bancárias exigem que o referido documento esteja registrado para que o síndico represente o condomínio.
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos, professor universitário, coordenador da pós-graduação de Direito Contratual e Direito Imobiliário do Proordem-Campinas.