O tema da assistolia fetal [morte cruel do bebê no útero, com injeção de produtos químicos no seu coraçãozinho — provocando a parada cardíaca] gera muitas controvérsias e debates. Com acerto, a Procuradoria Geral da República (PGR) se manifestou favoravelmente à Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) de n. 2.378/24 – que proíbe a assistolia nos casos de aborto [decorrentes de estupro] realizados a partir da vigésima segunda semana de gestação – nos autos da ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental) n. 1141 – que tramita no STF (Supremo Tribunal Federal).
Evidente que o CFM ou a PGR ao se manifestarem pela preservação da vida intrauterina, livrando-a de morte com atroz sofrimento [pois há hoje tanta evidência científica que a assistolia é um doloroso “feticídio”, quanto a demonstração universal que a NASA foi ao lado escuro da Lua], não estão “defendendo estupradores”; ou se pautando por valores religiosos.
Posturas ideologizadas são rasas e em nada contribuem para que tenhamos sim políticas públicas mais que necessárias na defesa de meninas que são vítimas de estupro – não raras vezes, nos próprios lares.
E ainda, não raras vezes, em contexto de uso de substâncias psicoativas [drogas] como “gatilho” para o estupro.
Dizer que a assistolia é prática segura, recomendada pela OMS (Organização Mundial da Saúde) e pelo Ministério da Saúde, com parecer favorável da AGU (Advocacia Geral de União), não subtrai a hediondez e a tortura do ato.
Realço à saciedade. É tempo de uma doutrina verdadeira da prevenção, que exige ambiente saudável e sóbrio em casa e na comunidade. Em todos os 5.570 municípios da grande aldeia de Pindorama.
Tal decorre de leitura sistemática do artigo 227 da Constituição da República — a única vez no texto constitucional que se impõe “prioridade absoluta” na defesa de crianças (incluindo-se a vida em gestação , óbvio!) e adolescentes”.
Se “criança não pode ser mãe”, palmar que antes não pode ser exposta a qualquer sorte de abusos.
Abusos que são impulsionados por grande parte da mídia, pela “normalização” da erotização infanto-juvenil, pela aculturação das drogas [a principiar pelo álcool, nicotina e agora o THC/Cannabis], e, pasme! por decisões judiciais que ignoram o artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável) – ao se valer de argumentos como: “ela parecia ser maior de quatorze anos”; “a adolescente constituiu família com o estuprador”…
Com elevadíssimo respeito a posicionamentos em contrário, não me parece que um tratamento isolado de um sintoma [“a garota engravidou”] possa ser adotado como solução a problema multifatorial e complexo, cujas causas são profundas e historicamente negligenciadas.
Não carecemos de uma injeção iatrogênica e sim de prevenção de verdade/ com responsabilidade compartilhada entre a família, o Estado e a sociedade. Ainda que tardia.
Guilherme Athayde Ribeiro Franco é promotor de Justiça em Campinas. Especialista em Dependência Química pela UNIAD/UNIFESP. Membro da ABEAD (Associação Brasileira de Estudos do Álcool e outras Drogas) e da APMP (Associação Paulista do Ministério Público)











