Com a proximidade do final do ano, muitas pessoas já estão se adiantando com as locações temporárias de imóveis para as festas de Natal, Ano Novo e até o Carnaval.
Contudo, é preciso atenção e cuidado na hora de escolher o imóvel, pois o que era para ser alegria e diversão para as férias, pode se tornar uma imensa dor de cabeça.
Para se livrar desses inconvenientes, a melhor dica é procurar uma imobiliária idônea para acertar o contrato de locação, todavia é muito comum a locação ser realizada diretamente pelo proprietário do imóvel.
O locatário e o locador devem evitar contratar sem indicação, uma vez que problemas podem ser causados aos dois lados.
O locador deve pesquisar a idoneidade do locatário, verificando, por exemplo, os órgãos de proteção ao crédito, sendo que poderá exigir o pagamento antecipado da locação (art. 49 da Lei do Inquilinato) e, ainda, cumulativamente, exigir uma garantia locatícia (art. 37), como um fiador, entretanto, essa modalidade não é comum na locação por temporada, mas sim, a caução em dinheiro.
Antigamente, os locadores solicitavam um cheque-caução, porém, nos dias atuais, é corriqueiro o depósito na conta corrente do locador.
O correto é a abertura de conta-poupança (art. 38, § 2º, da Lei do Inquilinato), no entanto, a burocracia e a formalidade impedem que esse procedimento seja adotado.
A garantia objetiva a eventual necessidade de reparos no imóvel, utensílios e/ou mobiliário.
Vale lembrar, a Lei do Inquilinato (art. 48) estabelece que a locação por temporada não deve ultrapassar 90 dias, contudo, se o locatário permanecer no imóvel por mais de 30 dias após o prazo legal, sem oposição do locador, ficará prorrogado o prazo do contrato por tempo indeterminado.
É importante que o locatário solicite indicações e referências sobre o local ou pedir o envio de fotos do imóvel, caso não seja possível fazer uma visita com antecedência.
Assim, ter um contrato por escrito, com todas as condições acordadas, é imprescindível para ambas as partes, mesmo que a locação dure poucos dias.
No contrato devem constar as datas de entrada e saída, o número de pessoas, o valor, a forma de pagamento, eventuais multas em caso de atraso ou dano ao imóvel.
Outras dicas para a locação de imóveis para temporada são:
1- Solicite fotos recentes do imóvel e procure saber o máximo de informações, como por exemplo, número de vagas de garagem, quartos, camas e etc., bem como os estabelecimentos comerciais que ficam perto do local;
2 – Dê preferência a locações que utilizam contrato;
3 – O contrato deve conter a qualificação do locador e locatário, previsão acerca da manutenção do imóvel, danos e eventuais taxas adicionais, valor da locação e do sinal, modo como serão pagos, especificações do cheque caução (se for solicitado) ou dados da conta bancária, tempo da locação), e estipulação de multa para ambas as partes;
3.1 – Especificação de todos os itens que guarnecem o imóvel (camas, utensílios, eletrodomésticos e etc), conforme exigência do Art. 48. Parágrafo único, da Lei 8.245/91)
4 – Teste tudo no imóvel, quando chegar e deixá-lo, tais como, geladeira, chuveiro, água, eletricidade, eletrodomésticos;
5 – O contrato, ainda, deverá trazer previsão sobre as regras acerca de animais e do condomínio;
6 – Peça o contato de uma pessoa que ficará responsável por auxiliar em eventuais problemas ou conceder informações, durante sua estada;
7 – Quando deixar o imóvel, entre em contato com o locador para a entrega das chaves e vistoria do imóvel, sendo que, caso o locador eleja um representante, este deverá ser pormenorizado em contrato;
8 – Ao devolver as chaves, solicite um documento que garanta a entrega e total quitação da locação.
Garantir uma negociação segura é sempre a melhor opção para a família ou amigos que desejam aproveitar as férias e festas de final de ano sem dores de cabeça.
Se houver qualquer dúvida ou problema com a contratação do imóvel para temporada, procure um advogado para lhe auxiliar.
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial. Mestre em Direitos Difusos e Coletivos. Professor Universitário. E-mail: [email protected]
Site: www.ferrazsampaio.adv.br