O índice utilizado rotineiramente para o reajuste do aluguel de imóveis é o IGP-M, mas em 2020, acumulou alta de 23,14% e em 2021, a alta chegou a 17,78%. A procura pela negociação aumentou consideravelmente, pois os locatários não conseguiram absorver a alta estratosférica do IGP-M, tendo em vista a pandemia, com a perda de empregos e redução dos salários.
Obviamente, é notório que a alta foi decorrente da pandemia de Covid-19 e a consequente crise financeira no Brasil e no mundo.
O mercado imobiliário procurou ajustar o reajuste do contrato de locação aos interesses de ambas as partes, e em muitos casos, adotou-se o IPCA.
Locatários socorreram-se do Poder Judiciário a fim de substituir o IGP-M por outro indexador que refletisse a realidade brasileira.
Assim, em 11 de janeiro, o Instituto Brasileiro de Economia da FGV lançou um novo indicador para medir o valor dos aluguéis, o IVAR, Índice de Variação de Aluguéis Residenciais, auferindo a evolução dos preços e que será divulgado mensalmente. O indexador tem como base os contratos praticados em São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Porto Alegre.
O pesquisador da FGV IBRE, Paulo Picchetti, um dos líderes da criação do IVAR, informa que o novo índice é baseado nos preços praticados no mercado em contratos de aluguel, diferentemente do que é praticado atualmente.
O índice poderá ser adotado como reajuste dos contratos de locação de imóveis.
O diretor do Instituto Brasileiro de Economia (IBRE/FGV), Luiz Guilherme Schymura de Oliveira, no portal FGV, explica que “os dois índices mais utilizados atualmente são o IGP-M e o IPCA. No entanto, ambos os indicadores, pelos mais diversos motivos, recebem muitas críticas tanto dos locadores como dos locatários das habitações.”
Por fim, vejo com bons olhos a criação do referido indexador, pois as partes poderão escolher o índice que melhor exprime sua vontade, respeitando seus interesses, uma vez que, locador e locatário, são os responsáveis pelo equilíbrio contratual, onde o aluguel deve traduzir o valor real de mercado, sem o enriquecimento sem causa de quaisquer dos atores locatícios.
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos, professor universitário, coordenador da Pós-Graduação de Direito Contratual e Direito Imobiliário do Proordem-Campinas
*Fontes: Portal FGV; Portal Migalhas; Portal Consultor Jurídico