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Home Colunistas

Cláusulas restritivas na matrícula do imóvel – por Renato Ferraz Sampaio Savy

Renato Savy Por Renato Savy
25 de abril de 2023
em Colunistas
Tempo de leitura: 2 mins
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Cláusulas restritivas na matrícula do imóvel – por Renato Ferraz Sampaio Savy

Foto: Freepik

O presente artigo abordará as cláusulas restritivas, tema que provoca dores de cabeça ao herdeiro, donatário ou adquirente de um imóvel.

As cláusulas restritivas são: impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade.

O leitor já se deparou com uma ou mais dessas cláusulas?

Caso tenha realizado uma transação imobiliária, recebido uma herança ou doação, o leitor pode ter se deparado com essas cláusulas restritivas.

As referidas cláusulas podem ser impostas pela pessoa que realiza um testamento ou faz uma doação e tem por objetivo que o beneficiário seja privado do(s) bem(ns), sendo restritivas ao direito de propriedade.

Registre-se que as restrições devem ser averbadas no Cartório de Registro de Imóveis competente.

De salientar-se que as cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade podem ser temporárias ou vitalícias.

Não confundir vitaliciedade com perpetuidade, uma vez que as cláusulas em comento não são perpétuas, ou seja, não se estendem após o falecimento do beneficiário do bem.

A função da cláusula de inalienabilidade é impedir a alienação do bem, por exemplo, a venda, doação etc., portanto, há a perda do poder de dispor do bem.

Há a possibilidade de substituir o gravame por outro bem, desde que exista fundada razão, entrementes, é necessário que este bem possua valor igual ou superior àquele clausulado, bem como faz-se necessária a autorização judicial.

A cláusula de impenhorabilidade implica que o bem não pode ser penhorado por credores do novo proprietário. Já a cláusula de incomunicabilidade exclui o bem da comunhão, ou seja, o cônjuge beneficiário tem direito exclusivo sobre o bem clausulado que receber em legado ou doação.

Convém ressaltar que a aplicação da cláusula de incomunicabilidade somente possui justa razão quando o regime matrimonial adotado entre os cônjuges é o da comunhão universal.

Em última análise, as cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade têm o objetivo de proteger determinados bens contra uma eventual, imprevisível e futura instabilidade do patrimônio familiar, sendo possível o cancelamento, judicial, caso não haja motivo ponderável para manter-se as cláusulas restritivas.

 

Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado imobiliário e condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos, professor universitário, coordenador da pós-graduação de Direito Contratual e Direito Imobiliário do Proordem-Campinas. E-mail: contato@ferrazsampaio.adv.br Site: www.ferrazsampaio.adv.br

Tags: advogadocláusulas restritivascolunistascompracondomíniocontratosHora CampinasImobiliáriolegislaçãolocaçãorenato savyvenda
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Renato Savy

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Direito Imobiliário e Condominial

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