O presente artigo abordará as cláusulas restritivas, tema que provoca dores de cabeça ao herdeiro, donatário ou adquirente de um imóvel.
As cláusulas restritivas são: impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade.
O leitor já se deparou com uma ou mais dessas cláusulas?
Caso tenha realizado uma transação imobiliária, recebido uma herança ou doação, o leitor pode ter se deparado com essas cláusulas restritivas.
As referidas cláusulas podem ser impostas pela pessoa que realiza um testamento ou faz uma doação e tem por objetivo que o beneficiário seja privado do(s) bem(ns), sendo restritivas ao direito de propriedade.
Registre-se que as restrições devem ser averbadas no Cartório de Registro de Imóveis competente.
De salientar-se que as cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade podem ser temporárias ou vitalícias.
Não confundir vitaliciedade com perpetuidade, uma vez que as cláusulas em comento não são perpétuas, ou seja, não se estendem após o falecimento do beneficiário do bem.
A função da cláusula de inalienabilidade é impedir a alienação do bem, por exemplo, a venda, doação etc., portanto, há a perda do poder de dispor do bem.
Há a possibilidade de substituir o gravame por outro bem, desde que exista fundada razão, entrementes, é necessário que este bem possua valor igual ou superior àquele clausulado, bem como faz-se necessária a autorização judicial.
A cláusula de impenhorabilidade implica que o bem não pode ser penhorado por credores do novo proprietário. Já a cláusula de incomunicabilidade exclui o bem da comunhão, ou seja, o cônjuge beneficiário tem direito exclusivo sobre o bem clausulado que receber em legado ou doação.
Convém ressaltar que a aplicação da cláusula de incomunicabilidade somente possui justa razão quando o regime matrimonial adotado entre os cônjuges é o da comunhão universal.
Em última análise, as cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade têm o objetivo de proteger determinados bens contra uma eventual, imprevisível e futura instabilidade do patrimônio familiar, sendo possível o cancelamento, judicial, caso não haja motivo ponderável para manter-se as cláusulas restritivas.
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado imobiliário e condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos, professor universitário, coordenador da pós-graduação de Direito Contratual e Direito Imobiliário do Proordem-Campinas. E-mail: [email protected] Site: www.ferrazsampaio.adv.br