Diante do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), colocado em pauta na última semana, após o qual poderá haver a declaração de inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006 [que impõe penas alternativas à prisão, para a aquisição, a guarda, o depósito, o transporte ou a posse de qualquer substância psicoativa, para consumo pessoal, em desacordo com as determinações legais e regulamentares] manifestamos nosso firme posicionamento contrário a qualquer flexibilização da atual Lei de Drogas – Lei 11.343/2006.
As experiências recentes dos países que flexibilizaram a legislação sobre drogas têm sido desastrosas.
Quando se descriminalizam mais drogas, a consequência imediata é a diminuição da percepção do risco que a substância psicoativa causa.
Vale reforçar: nossa lei 11.343/2006 não prevê o encarceramento dos que são surpreendidos da posse de drogas ilícitas – para consumo pessoal.
Mas o necessário controle jurisdicional, com imposição de medidas alternativas à prisão: advertência, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Lei que atende perfeitamente a convenções e tratados internacionais sobre drogas dos quais o Brasil é signatário – cujo objetivo é sempre a prevenção, a reinserção e a repressão de qualquer delito relacionado às drogas.
Ademais, no mínimo questionável a própria legitimidade do STF para abordar tema que internacionalmente se reserva à esfera legislativa.
As crianças, adolescentes e jovens serão os que irão sofrer os deletérios impactos de eventual medida de descriminalização e maior “normalização” das drogas.
Se há prioridade absoluta a se seguir, essa é a proteção integral de crianças, adolescentes e jovens.
Em arremate, a descriminalização pavimenta a estrada que levará ao abismo da legalização de mais drogas – em um país de dimensões continentais.
Guilherme Athayde Ribeiro Franco é 30º Promotor de Justiça de Campinas, especialista em Dependência Química