O meio jurídico sofre forte impacto das inovações tecnológicas desenvolvidas nos últimos anos e as relações jurídicas modernizam-se e adaptam-se ao novo formato.
Muitas são as soluções tecnológicas que visam facilitar o dia a dia das pessoas e, claro, dos profissionais do Direito.
Portanto, em virtude da popularização da internet e as facilidades alcançadas pela população, surgem os contratos eletrônicos e a assinatura digital, modalidade de contratação que veio para ficar, propiciando mais comodidade às partes contratantes.
Apesar do receio de parte da população na utilização dos meios eletrônicos para formalizar contratos, torna-se usual seu emprego e ganham validade nos Tribunais, que têm reconhecido a existência e validade da contratação eletrônica.
Transcrevo, a seguir, entendimento do Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça:
“A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.” (STJ – REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018)
As plataformas de assinatura digital desenvolvem a cada dia métodos de segurança para a autenticação, a fim de conceder validade e lisura aos contratos assinados, como por exemplo, registro do endereço de IP (Internet Protocol), geolocalização, senha pessoal do usuário etc.
Assim, mais um capítulo foi escrito na era digital do Direito.
No dia 13 de julho do corrente ano, o Presidente da República sancionou a Lei 14.620, que alterou vários dispositivos legais, dentre eles, inseriu o parágrafo 4º, no art. 784 do Código de Processo Civil.
“Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
(……..)
§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.” (NR)
Portanto, os contratos assinados digitalmente poderão ser executados perante o Poder Judiciário, ou seja, serão considerados títulos executivos extrajudiciais, mesmo sem a assinatura de duas testemunhas, o que não acontece com os contratos “de papel”, que ainda, deverão possuir a assinatura de duas testemunhas para ter executividade.
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado imobiliário e condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos, professor universitário, coordenador da pós-graduação de Direito Contratual e Direito Imobiliário do Proordem-Campinas. E-mail: [email protected] Site: www.ferrazsampaio.adv.br