No artigo desta semana tratarei sobre dois encargos que geram muitos problemas aos compradores de imóveis na planta.
As construtora e incorporadora não podem cobrar/repassar taxas de condomínio ou IPTU aos consumidores antes que eles tenham recebido as chaves do imóvel comprado na planta, sendo que algumas empresas possuem o péssimo hábito de repassar aos adquirentes tais encargos, após a emissão do Habite-se, porém, antes da entrega das chaves.
É importante esclarecer que a autorização municipal não configura a garantia de que o imóvel será entregue imediatamente.
No caso de prédios ou loteamentos, a Lei determina o desmembramento da matrícula para cada unidade, para, só depois, lavrar a escritura e registrar o imóvel.
O que poucas pessoas sabem é que a cobrança de taxas condominiais ou IPTU, antes da entrega efetiva do imóvel, é indevida.
O Superior Tribunal de Justiça proferiu inúmeros julgados quanto ao assunto.
Assim, conforme o *Tema 886/STJ, “Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.”
Antes disso, a responsabilidade do pagamento de quaisquer taxas é de quem possui a posse do imóvel, ou seja, a construtora.
O consumidor que efetuar o pagamento do condomínio ou IPTU antes de ter as chaves em mãos poderá ajuizar ação para obter a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Quem for cobrado erroneamente pode recorrer junto ao Judiciário contra o condomínio e a construtora. Para isso, é necessário comprovar a data de recebimento do imóvel, bem como todos os pagamentos indevidos realizados anteriormente.
*E.T: Tema ou Recurso Repetitivo (RR) É o recurso julgado pela sistemática descrita no Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), em que o STJ define uma tese que deve ser aplicada aos processos em que discutida idêntica questão de direito.
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado imobiliário e condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos, professor universitário, coordenador da pós-graduação de Direito Contratual e Direito Imobiliário do Proordem-Campinas. E- mail: [email protected] Site: www.ferrazsampaio.adv.br