Antes de adentrar na análise, sob um viés civil quanto penal, do tema proposto, devemos observar que é essencial para uma convivência ordenada, com um mínimo de ordem e segurança, a presença do Direito, das Leis.
Ubi societas, ibi jus (onde está a sociedade está o Direito) e a recíproca também é verdadeira, ubi jus, ibi societas (onde está o Direito está a sociedade).
Não se pode negar que as atividades da sociedade devem ser providas de forma e garantias jurídicas.
Após essa curta explanação, passo ao tema.
Na última semana, a notícia da invasão de um imóvel no bairro Botafogo, em Campinas, pelo Movimento de Mulheres Olga Benário, com a pretensão de usar o espaço para acolher mulheres vítimas de violência, causou discussões nas redes sociais e também, no plenário da Câmara Municipal de Campinas, já que foi flagrada a presença de um vereador de Campinas e a utilização do carro oficial da Câmara municipal, apoiando ocupação.
De um lado, a coordenadora da ocupação afirma que o imóvel estava abandonado há 10 anos e de outro, o proprietário afirma que o imóvel está desocupado devido a crise financeira causada pela pandemia. E, ainda, informa que os impostos municipais estão pagos, e a documentação, regularizada.
A atitude dos invasores é ilícita, caracteriza crime? Como o proprietário deve agir?
É garantido o direito de propriedade, conforme o art. 5, XXII, da Constituição Federal, portanto, protege-se a violação do patrimônio.
Preliminarmente, necessário se faz analisar o crime de esbulho possessório, descrito no art. 161, § 1º, II, do Código Penal, que tipifica o ato de invadir, com violência ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio para o fim de esbulho possessório.
O esbulho possessório acontece quando o possuidor ou proprietário perder, por violência ou clandestinidade, a posse exercida sobre um bem.
A clandestinidade ocorre quando o esbulho é realizado às escuras ou sorrateiramente.
“É a inviabilidade do patrimônio imobiliário, no que diz respeito principalmente à posse da coisa imóvel, o objeto jurídico tutelado. Claro é que se protege igualmente a propriedade. Todavia, o que se quer ressaltar é que se tutela a posse, independentemente da propriedade, podendo até ela prevalecer contra esta, pois se a proteção possessória é outorgada ao proprietário-possuidor, não há como não dispensa-la também a possuidor não proprietário, até contra o próprio proprietário”
(Direito Penal, 2 Volume, E. Magalhães e Noronha, Ed. Saraiva)
Ademais, para a caracterização do crime, há a necessidade de violência ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas.
Sob o viés civil, o ofendido, para reaver a posse perdida por meio de esbulho possessório, deverá ajuizar ação de reintegração de posse.
A ação de reintegração de posse está disposta nos arts. 560 a 566 do Código de Processo Civil.
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado imobiliário e condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos, professor universitário, coordenador da pós-graduação de Direito Contratual e Direito Imobiliário do Proordem-Campinas. E-mail: [email protected] Site: www.ferrazsampaio.adv.br