As fortes chuvas que ocorreram no litoral norte do Estado de São Paulo geraram consequências devastadoras, com várias mortes e muita destruição.
Muitas pessoas perderam suas casas e bens, provocando a atuação do Poder Público, de voluntários e até mesmo das forças armadas.
O presente artigo tem como norte apresentar a situação dos locatários por temporada, conforme o intuito da Coluna.
A locação por temporada está regulada na Lei do Inquilinato, com prazo máximo de 90 dias e destina-se para o lazer, estudos etc.
Vejamos o art. 48 da Lei do Inquilinato:
“Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.”
Portanto, a locação por temporada diverge da hospedagem, uma vez que a hospedagem está regulada na Lei 11.771/2008, a empresa deve fazer parte do ramo hoteleiro, possuir alvará de funcionamento e ser cadastrada na Embratur e Ministério do Turismo.
No caso da locação por temporada e o caos no litoral norte, fica uma pergunta: como fica a situação do locatário?
Cabe ressaltar que as chuvas torrenciais e fora do normal levam ao estudo de dois Institutos, a força maior e o caso fortuito.
“Quanto às diferenças, de maneira breve e simples, podemos dizer que o caso fortuito é o evento que não se pode prever e que não podemos evitar. Já os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, raios, etc ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros.”
Portanto, estamos diante de eventos imprevisíveis e que não podemos evitar e claro, o locador e o locatário não podem ser penalizados pela ocorrência de tais eventos.
O locatário que está hospedado no imóvel deverá arcar com as diárias eventualmente ocorridas, contudo, não poderá ser compelido a pagar pelos estragos ou até mesmo a limpeza do local.
Ademais, o locatário que não “tomou posse” do imóvel, ou seja, não conseguiu iniciar a locação por temporada deve ser isento de qualquer diária, despesa ou multa contratual.
Como afirmei anteriormente, estamos diante de eventos que fogem ao nosso controle e que não podemos prever ou evitar e assim, a legislação “abre” uma exceção no cumprimento dos contratos.
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado imobiliário e condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos, professor universitário, coordenador da pós-graduação de Direito Contratual e Direito Imobiliário do Proordem-Campinas. E-mail: [email protected] Site: www.ferrazsampaio.adv.br