O processo de registro dependerá do agente financiador da obra. Sendo assim, o imóvel que foi financiado pelo Banco deverá ter registrado, em sua matrícula, a transação e a alienação de parte do imóvel como garantia.
Porém, se o financiamento foi realizado diretamente com a construtora, a unidade somente passará para o nome do adquirente após a quitação do imóvel.
A escritura de um imóvel novo só pode ser registrada após a finalização da averbação do habite-se (documento que comprova que o empreendimento foi construído de acordo com as exigências estabelecidas pela Prefeitura) e especificação do condomínio registrada em cartório.
O problema que os consumidores têm enfrentado quanto ao registro decorre do atraso na entrega do imóvel.
Havendo o atraso na obra, há o atraso na averbação do habite-se (Termo de Conclusão de Obra) e, consequentemente, na entrega das chaves para o comprador e atraso na realização do financiamento que só pode ser realizado após a averbação do habite-se.
Ocorre que, havendo o atraso no financiamento, o saldo devedor aumenta sobremaneira devido ao índice aplicado, causando enormes prejuízos ao adquirente.
Sendo assim, os referidos atrasos podem pegar o comprador de surpresa, causando gastos inesperados como o pagamento de aluguéis de outro imóvel até a efetiva entrega das chaves.
É importante que o comprador guarde todos os comprovantes de pagamento das despesas decorrentes do atraso da entrega do imóvel para que possa, eventualmente, reclamar, judicialmente, os valores despendidos.
Ademais, o aumento do saldo devedor a ser financiado também pode ser objeto de ação judicial, pretendendo-se o congelamento do valor a ser pago na data em que o imóvel deveria ser entregue ao adquirente.
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado imobiliário e condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos, professor universitário, coordenador da pós-graduação de Direito Contratual e Direito Imobiliário do Proordem-Campinas. E-mail: [email protected] Site: www.ferrazsampaio.adv.br