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Home Colunistas

Você sabe a utilidade da vistoria de imóvel? – por Renato Ferraz Sampaio Savy

Renato Savy Por Renato Savy
14 de fevereiro de 2024
em Colunistas
Tempo de leitura: 3 mins
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Você sabe a utilidade da vistoria de imóvel? – por Renato Ferraz Sampaio Savy

Foto: Freepik

A vistoria é uma das fases mais importantes da transação imobiliária, uma vez que estabelecerá o estado em que se encontra o imóvel e determinará a responsabilidade das partes.

Infelizmente, na compra e venda de imóvel, na planta ou pronto, os compradores não possuem o hábito de contratar uma empresa ou um profissional especializado para avaliar as condições do imóvel.

No caso de imóvel na planta, o momento da entrega das chaves é crucial, pois será realizada a vistoria junto com os adquirentes e defeitos poderão ser constatados, como por exemplo, paredes tortas, portas que não fecham etc.

Recentemente, uma construtora foi condenada a indenizar um comprador por entregar a vaga de garagem menor que o estipulado.

Em meu entendimento, na compra de imóvel pronto, a vistoria é, sem dúvida, a fase mais importante da transação, pois, geralmente, firma-se entre pessoas físicas e o adquirente poderá se deparar com dificuldades para desfazer o negócio, pleitear indenização ou exigir os devidos reparos.

Mas, qual a denominação de vistoria?

Segundo a NBR 14653-1, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), é a “constatação local de fatos, mediante observações criteriosas em um bem e nos elementos e condições que o constituem ou o influenciam”, sendo que a NBR 13.752 aduz como a “constatação de um fato, mediante exame circunstanciado e descrição minuciosa dos elementos que a constituem“.

Sob a perspectiva da engenharia, conforme o Glossário de Terminologia Básica Aplicável à Engenharia de Avaliações, do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE): é a “constatação de um fato em imóvel, mediante exame circunstanciado e descrição minuciosa dos elementos que o constituem, objetivando sua avaliação ou parecer sobre o mesmo”.

Das denominações anteriores, extraímos quatro enfoques da vistoria: 1 – propõe a constatação técnica; 2 – Dá-se in-loco; 3 – É criteriosa; 4 – Analisa elementos ou condições que caracterizam e/ou influenciam um bem.

Obviamente, no dia-a-dia, a vistoria para entrega de imóveis na planta ou na venda de imóvel pronto, não se dá por um engenheiro civil e sim, um vistoriador comum, que, normalmente, é um corretor avaliador de imóveis, com curso especializado e cadastrado no CNAI – Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários, este contratado pela Construtora ou imobiliária.

Somente a título de informação, o cadastro no CNAI – Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários é opcional desde 2007, conforme a Resolução nº 1.066, de 29 /11/2007, podendo, assim, o corretor de imóveis, pessoa física, regularmente inscrito em Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI), em todo o território nacional, emitir laudo/parecer técnico, sem necessidade de inscrição no CNAI.

É de fundamental relevância, o adquirente, contratar um profissional especializado, engenheiro civil, para acompanhar a vistoria e emitir um laudo técnico sobre o estado do imóvel, antes do recebimento das chaves, no caso de imóvel na planta e, previamente a assinatura do contrato de venda e compra, na hipótese de imóvel pronto.

Concluindo este assunto, o comprador deve analisar o contrato de venda e compra com atenção, pois, quando se adquire um imóvel pronto, o contrato traz uma cláusula específica, que consta o conhecimento e aceitação do estado do imóvel (“no estado em que se encontra”).

No que diz respeito a locação de imóveis, duas vistorias destacam-se, a de entrada e saída.

Neste tipo de contrato, a cláusula que estabelece, “no estado em que se encontra” também é regra, onde a vistoria de entrada é realizada após a assinatura do contrato de locação e a de saída, no momento da desocupação.

A vistoria inicial descreverá o estado do imóvel, definindo a responsabilidade do locador e do locatário ao longo da locação, bem como a obrigação do locatário quando devolver o imóvel.
Os arts. 22 e 23, da Lei do Inquilinato, definem os deveres dos atores locatícios.

Por exemplo, o art. 22, inciso I, estabelece que é dever do locador: “entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina”.

Por outro lado, o art. 23, inciso III, determina como obrigação do locatário: “restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal”

Observem a importância crucial da vistoria de entrada e saída, uma vez que as referidas vistorias estabelecerão as responsabilidades entre o locador e locatário, no que diz respeito a reparos e manutenção no decorrer da locação e ao seu término.

 

 

Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial. Mestre em Direitos Difusos e Coletivos. Professor Universitário. E-mail: contato@ferrazsampaio.adv.br – Site: www.ferrazsampaio.adv.br

 

 

Tags: advogadocolunistascondominialcontratosDireitoHora CampinasImobiliárioimóveislegislaçãolocaçãorenato savyvenda
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Renato Savy

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Direito Imobiliário e Condominial

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