O movimento antivacina não é atual e possui raízes no século XIX, precisamente, no Reino Unido, onde uma parcela da população pôs-se contra a vacina da varíola e o mesmo ocorreu no Brasil, no Rio de Janeiro, a chamada “revolta da vacina”, em 1904.
Atualmente, tendo em vista a pandemia da Covid-19, as vacinas foram desenvolvidas em tempo recorde e não foram testadas satisfatoriamente, mas, segundo os especialistas e as indústrias farmacêuticas, são seguras e eficazes.
Entretanto, algumas pessoas não acreditam na vacinação, pois julgam que não possui eficácia ou acarretam efeitos colaterais, e ainda, outras recusam as vacinas por motivos religiosos, crença, fake news, ou ainda, politização, o que leva, em meu sentir, um grande risco à saúde global, pois os indivíduos que não se imunizaram poderão contaminar outras pessoas desse grupo antivacina e indivíduos que não têm idade necessária para tomar vacina ou que possui alguma doença imunológica.
Luiz Carlos Dias, do Instituto de Química da Unicamp, em seu artigo “Movimento Antivacinas: uma séria ameaça à saúde global”, explica: “As vacinas, saneamento básico, esgoto tratado e água potável são nossas melhores ferramentas de saúde pública. (….) No Brasil dos anos 1950, cerca de 10% das crianças morriam antes dos primeiros cinco anos de vida. Doenças como sarampo, poliomielite, catapora, caxumba, rubéola, tétano, difteria, rotavírus, coqueluche, estavam controladas. A varíola foi erradicada em 1980.”
Os Tribunais brasileiros têm se colocado em prol da vacinação para a entrada em suas dependências, como por exemplo, o Supremo Tribunal Federal (STF) exige a apresentação do comprovante de vacinação de todos os frequentadores; o Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige desde 01/02/22 a apresentação do comprovante de vacinação de todos os frequentadores e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) exige a apresentação do comprovante de vacinação de todos os frequentadores.
A iniciativa privada, como empresários e síndicos, questiona sobre a legalidade ou não de obrigar os empregados a se vacinarem.
Grupos e partidos políticos socorreram-se ao Poder Judiciário para dirimir questões relacionadas à vacinação.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no final de 2020, julgando as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587 e o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, entendeu:
“De acordo com a decisão, o Estado pode impor aos cidadãos que recusem a vacinação as medidas restritivas previstas em lei (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola), mas não pode fazer a imunização à força.”
Em 31 de dezembro de 2021, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu tutela de urgência para que as universidades tenham autonomia em cobrar o certificado de vacinação de seus alunos.
Em recente decisão, a 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, validou a demissão por justa causa de uma auxiliar de limpeza que se recusou a ser vacinada. A empregada trabalhava em um hospital infantil de São Caetano do Sul.
O relator, desembargador Roberto Barros da Silva, entendeu que a trabalhadora, com tal atitude, colocava em risco a saúde dos pacientes e empregados do hospital, bem como que o interesse coletivo sobrepõem-se ao individual.
Entrando na seara condominial, o artigo 1336, IV, do Código Civil determina que os condôminos devem: “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.
Podemos citar, ainda, que a Constituição Federal garante a supremacia dos direitos coletivos sobre os direitos individuais.
Portanto, refletindo sobre o tema, comungo com o entendimento que o condomínio poderá restringir o uso de áreas comuns por pessoas não vacinadas, mas, necessário submeter essa proibição à assembleia, alterando a Convenção Condominial e Regulamento Interno, se houver, exigindo-se, assim, a comprovação da vacinação e a imposição de restrições.
Por fim, o condomínio deve levar em conta que não se pode cercear a entrada em todas as áreas, pois o art. 5º, XV, da Constituição Federal prevê a liberdade de locomoção, então, o morador não pode ter sua locomoção restringida, como transitar em elevadores, escadas, garagens e à sua própria unidade, ademais, o acesso e permanência em salão de festas, churrasqueira, piscina, academia, parquinho, etc, poderá, sim, ser proibido.
Fontes:
https://iqm.unicamp.br/movimento-antivacinas-uma-séria-ameaça-à-saúde-global
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457462&ori=1
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos, professor universitário e coordenador da pós-graduação de Direito Contratual e Direito Imobiliário do Proordem-Campinas