Este artigo é fruto das dúvidas provenientes de muitas consultas que concedi ao longo dos últimos meses a clientes. Decidi escrever sobre o assunto, pois os consumidores imobiliários possuem muitas questões em torno da rescisão contratual na compra de terrenos de loteadoras.
No dia 17 de maio do corrente ano, nesta coluna, escrevi sobre o parcelamento do solo urbano, sem, contudo, aprofundar-me no direito ao arrependimento do consumidor.
Pois bem!
Primeiramente, o adquirente do lote/terreno poderá arrepender-se da compra e devolvê-lo ao empreendimento imobiliário, bem como reaver o que desembolsou, caso o faça em até 7 dias corridos, a contar da assinatura do contrato de compra e venda.
Vejamos o que diz o art. 26-A, inciso VII, da Lei 6.766/79, que trata do parcelamento do solo urbano:
“Art. 26-A. Os contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento devem ser iniciados por quadro-resumo, que deverá conter, além das indicações constantes do art. 26 desta Lei:
(……)
VII – as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no art. 49 da Lei 8078, de 11 de setembro de 19909 (Código de Defesa do Consumidor), em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do loteador ou do estabelecimento comercial”
O exercício do direito ao arrependimento tornou-se uma faculdade ao adquirente, com a inclusão do referido artigo pela Lei do Distrato (Lei 13.786/18), que previu a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.
“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”
Importante mencionar que a comunicação do arrependimento deve ser realizada de forma inequívoca e clara, portanto, aconselho realiza-la por escrito e nos canais de comunicação disponibilizados no contrato, bem como notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento (AR).
Em conclusão, o adquirente deve observar os seguintes pontos:
1 – o quadro-resumo no contrato de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento;
2 – o prazo de 7 dias corridos da assinatura do contrato, para a possibilidade do arrependimento, bem como que a contratação seja realizada em estandes de vendas ou fora do estabelecimento comercial;
3 – o direito de reaver a totalidade do valor pago, inclusive a corretagem imobiliária.
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos, professor universitário, coordenador da pós-graduação de Direito Contratual e Direito Imobiliário do Proordem-Campinas – e-mail: [email protected] – site: www.ferrazsampaio.adv.br